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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O TST vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela aplicação <strong>do</strong> salário mínimo como base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>, até que o STF julgue o mérito da Reclamação Constitucional n. 6.266/DF, que gerou a<br />

alteração da redação da Súmula 228 <strong>do</strong> TST, atualmente com sua eficácia suspensa, ou que o<br />

legisla<strong>do</strong>r supra o vácuo legislativo. Ou seja, o TST vem <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> pela aplicação <strong>do</strong> art. 192 como<br />

forma <strong>de</strong> superar a lacuna normativa provocada pela edição da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> STF.<br />

Neste senti<strong>do</strong> o acórdão da 6ª Turma, da lavra <strong>do</strong> eminente Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

seguin<strong>do</strong> a posição <strong>do</strong>minante no TST:<br />

RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DO<br />

C. TST POR DECISÃO DO E. STF. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA. CONTRARIEDADE À SÚMULA<br />

VINCULANTE 4 DO E. STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO<br />

BASE DE CÁLCULO, ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA. A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> E. STF que elaborou a Súmula<br />

Vinculante 4, conforme bem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em <strong>de</strong>cisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição <strong>de</strong> outra base <strong>de</strong><br />

cálculo para o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, ainda que consi<strong>de</strong>rada inconstitucional a vinculação <strong>do</strong> pagamento ao salário mínimo. O<br />

E. STF enten<strong>de</strong>u que o art. 7º, IV, da CF, revoga a norma que a<strong>do</strong>ta o salário mínimo como base <strong>de</strong> cálculo para o adicional <strong>de</strong><br />

insalubrida<strong>de</strong>, mas não permite a atuação <strong>do</strong> judiciário em substituição para <strong>de</strong>terminar a base <strong>de</strong> cálculo, e não admite, também, a<br />

a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> outro referencial, não previsto em lei. Assim, enquanto não houver lei preven<strong>do</strong> a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional, o<br />

salário mínimo é o parâmetro a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong> possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário<br />

profissional, por ausência <strong>de</strong> previsão legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que<br />

norteia o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito e o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> (RR 215600-37.2007.5.12.0046, j.<br />

9-2-2011, DEJT 18-2-2011).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 194 <strong>do</strong> STF: É competente o ministro <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para a especificação das ativida<strong>de</strong>s insalubres.<br />

Súmula 307 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> serviço insalubre, calcula<strong>do</strong> à base <strong>do</strong> salário mínimo da região, ainda que a<br />

remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acresci<strong>do</strong> da taxa <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />

Súmula 47 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. O <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por<br />

essa circunstância, o <strong>direito</strong> à percepção <strong>do</strong> respectivo adicional.<br />

Súmula 80 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubrida<strong>de</strong> mediante fornecimento <strong>de</strong> aparelhos protetores aprova<strong>do</strong>s<br />

pelo órgão competente <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo exclui a percepção <strong>do</strong> respectivo adicional.<br />

Súmula 139 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebi<strong>do</strong>, o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> integra a remuneração<br />

para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

Súmula 228 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (Súmula cuja eficácia está suspensa por <strong>de</strong>cisão<br />

liminar <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral). A partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> será calcula<strong>do</strong> sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixa<strong>do</strong> em instrumento<br />

coletivo.<br />

Súmula 248 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a <strong>de</strong>scaracterização da<br />

insalubrida<strong>de</strong>, por ato da autorida<strong>de</strong> competente, reper cute na satisfação <strong>do</strong> respectivo adicional, sem ofensa a <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> ou ao<br />

princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />

Súmula 293 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO<br />

NA INICIAL. A verificação mediante perícia <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em condições nocivas, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> agente insalubre diverso <strong>do</strong><br />

aponta<strong>do</strong> na inicial, não prejudica o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />

OJ 47 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base <strong>de</strong> cálculo da hora<br />

extra é o resulta<strong>do</strong> da soma <strong>do</strong> salário contratual mais o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />

21. Ativida<strong>de</strong>s perigosas

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