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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Esta influência norte-americana fez-se sentir na aprovação <strong>do</strong> Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, <strong>de</strong><br />

1960, com total omissão em seu texto no que diz respeito aos <strong>direito</strong>s sociais, representan<strong>do</strong> uma<br />

completa mudança quanto à Declaração Universal aprovada em 1948.<br />

1.15. Os anos 1970 e a crise <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Bem-Estar Social<br />

O perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> pós-guerra e os anos que se seguiram (1950 e 1960) foram tempos <strong>de</strong> plena<br />

pungência econômica para os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s que não receberam ataques em seu território durante a<br />

guerra, ao contrário <strong>de</strong> seus alia<strong>do</strong>s. O enorme crescimento econômico na socieda<strong>de</strong> americana<br />

nestes anos proporcionou aos emprega<strong>do</strong>s o pagamento <strong>de</strong> altos salários, em contratos <strong>de</strong> longa<br />

duração. Todavia, acirrava-se o abismo social entre os emprega<strong>do</strong>s e os excluí<strong>do</strong>s (negros, latinos e<br />

mulheres não sindicalizadas).<br />

Neste contexto, os anos 1960 são i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s pelos movimentos civis <strong>de</strong> promoção da igualda<strong>de</strong>,<br />

que encontraram seu ápice no ano <strong>de</strong> 1968, no qual se <strong>de</strong>staca o assassinato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is <strong>de</strong>fensores <strong>do</strong>s<br />

<strong>direito</strong>s civis: Martin Luther King e Robert Kennedy.<br />

No plano social, a ampliação <strong>do</strong>s veículos <strong>de</strong> comunicação, a ação da mídia, o afastamento<br />

histórico <strong>do</strong>s horrores da guerra, vão constituin<strong>do</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massa e não <strong>de</strong> classes. O pacto<br />

social vai se <strong>de</strong>sfazen<strong>do</strong>.<br />

A entrada <strong>do</strong> Japão no merca<strong>do</strong> internacional, na segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XX, contribuiu para o<br />

afrouxamento <strong>do</strong> pacto social. O mo<strong>de</strong>lo japonês era basea<strong>do</strong> na flexibilida<strong>de</strong> salarial, com ganhos<br />

por produtivida<strong>de</strong>, custos operacionais mais baixos e, consequentemente, obten<strong>do</strong>-se mais lucro. Este<br />

mo<strong>de</strong>lo, posteriormente, passou a ser conheci<strong>do</strong> como Toyotismo, em referência à monta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

veículos Toyota.<br />

O mo<strong>de</strong>lo então vigente nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e na Europa ainda mantinha as vantagens trabalhistas<br />

e, consequentemente, as sociais, conquistadas ao longo <strong>de</strong> toda a história <strong>do</strong>s movimentos<br />

reivindicatórios <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res. Os pactos coletivos eram <strong>de</strong> longa duração, com altos salários e<br />

estabilida<strong>de</strong> no emprego. Este mo<strong>de</strong>lo, em referência à monta<strong>do</strong>ra Ford, <strong>de</strong> origem americana, era<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> Fordista. Obviamente, os lucros obti<strong>do</strong>s pelos empresários eram menores <strong>do</strong> que no<br />

mo<strong>de</strong>lo Toyotista. Os países da Europa e os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, para aumentar a competitivida<strong>de</strong>,<br />

passaram a transferir a produção para países da América Central e <strong>do</strong> Sul, on<strong>de</strong> as conquistas sociais<br />

ainda não haviam se consolida<strong>do</strong>, favorecen<strong>do</strong> a exploração da mão <strong>de</strong> obra.<br />

Neste contexto impõe-se toda uma construção teórica que <strong>de</strong>staca a ina<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> aos novos paradigmas <strong>de</strong> produção, num cenário <strong>de</strong> competição globalizada.<br />

Como afirma Souto Maior:

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