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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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técnicos. Ensina Ehrhardt Jr.:<br />

Estas pessoas jurídicas não empreen<strong>de</strong>m ativida<strong>de</strong> empresarial, pois o <strong>trabalho</strong>, ainda que realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> profissional e<br />

habitual, é presta<strong>do</strong> diretamente por um <strong>do</strong>s sócios, razão pela qual sua criação exige apenas o registro no Cartório <strong>do</strong> Registro<br />

Civil <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas e não no <strong>do</strong> Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis 214.<br />

A atuação <strong>de</strong> seus membros ocorre sem empresarieda<strong>de</strong>, pois não existe intermediação <strong>de</strong> fatores<br />

<strong>de</strong> produção, diferente da socieda<strong>de</strong> empresária.<br />

Pelos motivos acima, as cooperativas, entre estas as <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong> serviço, que interessam ao<br />

nosso estu<strong>do</strong>, são <strong>de</strong>finidas no Código Civil como socieda<strong>de</strong>s simples (art. 982, parágrafo único, <strong>do</strong><br />

CC).<br />

Sem conflitos com as disposições <strong>do</strong> Código Civil, o art. 3º da Lei n. 5.764/1971 estabelece que:<br />

“celebram contrato <strong>de</strong> ‘socieda<strong>de</strong>’ cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a<br />

contribuir com bens ou serviços para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica, <strong>de</strong> proveito comum,<br />

sem objetivo <strong>de</strong> lucro” (grifei).<br />

As normas específicas <strong>do</strong> Código Civil quanto à cooperativa (arts. 1.093 a 1.096 <strong>do</strong> CC) não são<br />

disposições gerais e naquilo em que conflitarem com a Lei n. 5.764/1971 <strong>de</strong>vem prevalecer, diante da<br />

regra da revogação tácita (art. 2º, § 1º, da LINDB).<br />

As pessoas reunidas em cooperativa têm a intenção <strong>de</strong> unir forças com o intuito <strong>de</strong> aumentar o<br />

resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu <strong>trabalho</strong>, conseguin<strong>do</strong> melhor estrutura administrativa <strong>de</strong> apoio, maior quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> clientes, garantin<strong>do</strong>, com esta união, um incremento na remuneração <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> seus<br />

integrantes, proporcionalmente ao número <strong>de</strong> quotas <strong>de</strong> cada coopera<strong>do</strong>. Trata-se aqui <strong>de</strong> sua dupla<br />

qualida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos clientes e aos próprios coopera<strong>do</strong>s.<br />

6.2. Características da cooperativa: ausência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego<br />

A intenção legal foi somente a <strong>de</strong> resgatar o cooperativismo, sem que se possa falar em qualquer<br />

inovação, pois se existe uma associação <strong>de</strong> pessoas com interesse comum, sem que um explore a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> outro com o objetivo <strong>de</strong> lucro, jamais po<strong>de</strong>ria haver vínculo <strong>de</strong> emprego.<br />

Esta intenção já aparecia claramente no art. 90 da Lei n. 5.764/1971: “qualquer que seja o tipo <strong>de</strong><br />

cooperativa, não existe vínculo <strong>de</strong> emprego entre ela e seus associa<strong>do</strong>s”. A cooperativa, para bem<br />

exercer sua função, terá emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> apoio administrativo, como, por exemplo, os recepcionistas<br />

e opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> radiotelefonia <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> táxi, que ficam em sua se<strong>de</strong> receben<strong>do</strong> ligações<br />

<strong>do</strong>s clientes e repassan<strong>do</strong> as chamadas para os taxistas. Quanto a estes trabalha<strong>do</strong>res a cooperativa<br />

respon<strong>de</strong>rá como emprega<strong>do</strong>r (art. 91 da Lei n. 5.764/1971 e art. 2º, § 1º, da CLT).<br />

Para que a cooperativa não sirva como instrumento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, mascaran<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iro contrato <strong>de</strong><br />

emprego, é imprescindível que sejam respeita<strong>do</strong>s os princípios <strong>do</strong> cooperativismo, quais sejam,

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