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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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ocorren<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong>, com fulcro no art. 483, caput, da CLT, postular, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, a rescisão indireta <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, inclusive com a opção <strong>de</strong> paralisar a prestação <strong>de</strong> serviços, na hipótese da alínea g, da referida norma, por<br />

força <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 483. Entendimento contrário, propon<strong>do</strong> a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 483 na relação <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong>méstico,<br />

importaria em <strong>de</strong>srespeito ao princípio da igualda<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> princípio protetor, impon<strong>do</strong>-se ao emprega<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>méstico um ônus <strong>de</strong>masia<strong>do</strong>.<br />

A LC n. 150/2015 consagrou o entendimento acima exposto e passou a prever, no parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 27, as hipóteses <strong>de</strong> rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico, a saber:<br />

Parágrafo único. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ser rescindi<strong>do</strong> por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong>:<br />

I – o emprega<strong>do</strong>r exigir serviços superiores às forças <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, <strong>de</strong>fesos por lei, contrários aos bons costumes ou<br />

alheios ao contrato;<br />

II – o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico for trata<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r ou por sua família com rigor excessivo ou <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>gradante;<br />

III – o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico correr perigo manifesto <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rável;<br />

IV – o emprega<strong>do</strong>r não cumprir as obrigações <strong>do</strong> contrato;<br />

V – o emprega<strong>do</strong>r ou sua família praticar, contra o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico ou pessoas <strong>de</strong> sua família, ato lesivo à honra e à boa<br />

fama;<br />

VI – o emprega<strong>do</strong>r ou sua família ofen<strong>de</strong>r o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico ou sua família fisicamente, salvo em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa,<br />

própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />

VII – o emprega<strong>do</strong>r praticar qualquer das formas <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica ou familiar contra mulheres <strong>de</strong> que trata o art. 5º da Lei<br />

n. 11.340, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006.<br />

9.2.6. Prescrição para o <strong>do</strong>méstico<br />

O art. 7º, XXIX, da CF, que trata <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong> créditos trabalhistas, se aplica aos<br />

<strong>do</strong>mésticos, ainda que não tenha si<strong>do</strong> expressamente previsto no art. 7º, parágrafo único, da CF.<br />

Esta afirmação é confirmada pela atual redação <strong>do</strong> art. 43 da LC n. 150/2015: “O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação<br />

quanto a créditos resultantes das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> prescreve em 5 (cinco) anos até o limite <strong>de</strong> 2<br />

(<strong>do</strong>is) anos após a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />

Antes <strong>de</strong> o texto legal ser claro quanto à aplicação da prescrição <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, dizíamos o<br />

seguinte, na primeira edição <strong>de</strong>ste curso:<br />

Tal omissão (da Constituição da República), segun<strong>do</strong> pensamento da maioria da <strong>do</strong>utrina, não impe<strong>de</strong> a aplicação da regra<br />

constitucional à relação <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong>méstico. O silêncio da norma foi eloquente. A omissão <strong>do</strong> art. 7º, parágrafo único, foi<br />

proposital. Não po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong> outra forma, pois o art. 7º, caput, da CF cuida <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais.<br />

Prescrição, em se<strong>de</strong> trabalhista, não é forma <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e sim <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong>. Por esta razão o<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º não propôs tal extensão aos <strong>do</strong>mésticos. Trata-se <strong>de</strong> uma questão <strong>de</strong> lógica.<br />

A<strong>de</strong>mais, outro entendimento importaria em aplicação da prescrição regulada no Código Civil, art. 205 (10 anos), uma vez que<br />

nenhum <strong>do</strong>s prazos <strong>do</strong> art. 206 se aplica ao <strong>do</strong>méstico. Aplicar a prescrição <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos, exatamente para o trabalha<strong>do</strong>r que a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu, originariamente, menor número <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, seria ferir a própria intenção da norma constitucional <strong>do</strong> art.<br />

7º, parágrafo único.<br />

9.3. Emprega<strong>do</strong> rural

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