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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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emprega<strong>do</strong>: “terá <strong>direito</strong> a fazer coincidir suas férias com as férias escolares”. Parece-nos, todavia,<br />

que não há aqui lugar para disposição <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não obstante a literalida<strong>de</strong> da<br />

norma. A regra é imperativa e o emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá fixar outra data para gozo das férias que<br />

não coincidin<strong>do</strong> com as escolares. Interpretação em senti<strong>do</strong> contrário favoreceria a pressão ao<br />

emprega<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong> inócua a proteção ao menor. Quanto ao caráter imperativo da norma: Godinho<br />

e Adamovich 729.<br />

Quanto às restrições <strong>do</strong> art. 136, §§ 1º e 2º, da CLT, Carrion 730 reclama da ausência <strong>de</strong> sanção<br />

específica para o <strong>de</strong>scumprimento pelo emprega<strong>do</strong>r, ressalvan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta<br />

por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 483 da CLT.<br />

14. Desrespeito ao perío<strong>do</strong> concessivo das férias<br />

14.1. Remuneração <strong>do</strong>brada<br />

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo <strong>de</strong> que trata o art. 134 da CLT, o emprega<strong>do</strong>r<br />

pagará em <strong>do</strong>bro a respectiva remuneração (art. 137, caput, da CLT).<br />

O pagamento das férias leva em consi<strong>de</strong>ração a remuneração <strong>do</strong> momento <strong>do</strong> seu gozo (art. 142),<br />

acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> adicional (gratificação) constitucional <strong>de</strong> 1/3, previsto no art. 7º, XVII. Portanto, a <strong>do</strong>bra<br />

pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> prazo concessivo <strong>de</strong> 12 meses após a aquisição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> (art. 134), <strong>de</strong>ve<br />

consi<strong>de</strong>rar também o adicional <strong>de</strong> 1/3 731.<br />

A <strong>do</strong>bra, ainda que tenha natureza in<strong>de</strong>nizatória, também funciona como mecanismo <strong>de</strong> pressão<br />

para obrigar o emprega<strong>do</strong>r ao cumprimento <strong>do</strong> prazo concessivo das férias.<br />

A remuneração <strong>do</strong>brada inci<strong>de</strong>, inclusive, sobre parte das férias que porventura tenha si<strong>do</strong><br />

concedida fora <strong>do</strong> prazo (Súmula 81 <strong>do</strong> TST). Sobre o tema colha-se o seguinte exemplo: “se o<br />

perío<strong>do</strong> concessório das férias terminou em 1º <strong>de</strong> outubro e elas foram concedidas (por 30 dias) em<br />

16 <strong>de</strong> setembro, tem-se que os primeiros quinze dias serão pagos pelo valor normal. Todavia, os<br />

restantes quinze dias <strong>de</strong>verão ser remunera<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro” 732.<br />

14.1.1. Emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. Remuneração <strong>do</strong>brada. Não cabimento<br />

A CLT, em seu art. 7º, a, excluiu expressamente o <strong>do</strong>méstico <strong>de</strong> sua proteção. Somente com o<br />

advento da Lei n. 5.859/1972 este passou a ter alguns <strong>direito</strong>s, aí incluídas as férias <strong>de</strong> 20 dias úteis<br />

(vi<strong>de</strong> comentários ao art. 7º da CLT). O art. 3º da referida lei, com a redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n.<br />

11.324/2006, passou a prever o <strong>direito</strong> a 30 dias corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias, tal qual o trabalha<strong>do</strong>r não

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