07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

(locatio operarum), ao la<strong>do</strong> da locatio operis (arrendamento <strong>de</strong> obra), em que uma das partes se<br />

comprometeria perante outra a executar uma obra ou empreendimento. Diversos códigos seguiram<br />

esta concepção, entre os quais o brasileiro, <strong>de</strong> 1916.<br />

Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 167 explicam que a empreitada é a locatio operis. O contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> ou, antes, a locação <strong>de</strong> serviços, a locatio operarum. Os autores apontam os critérios <strong>de</strong><br />

distinção entre a empreitada e o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, e discutem sua valida<strong>de</strong>: 1º) remuneração: na<br />

empreitada o pagamento se faz por obra feita, ou por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peça, não se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o tempo<br />

gasto, como no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Ocorre que também existe contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> remunera<strong>do</strong> por<br />

peça ou tarefa, tornan<strong>do</strong> falho o critério <strong>de</strong> distinção; 2º) o fim <strong>do</strong> contrato: a empreitada é um<br />

contrato <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>, ao passo que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é um contrato <strong>de</strong> meio, pois só interessa a<br />

prestação <strong>do</strong>s serviços. O critério também é falho, pois po<strong>de</strong> haver contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que se<br />

comprometa com o resulta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a remuneração fixada com base em tal critério (salário tarefa);<br />

3º) profissionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r: se o emprega<strong>do</strong>r é um profissional, o contrato será <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, qualquer que seja seu fim ou forma <strong>de</strong> remuneração. O critério é subjetivo e muito vago;<br />

4º) vínculo <strong>de</strong> subordinação: este é o critério mais aceito. A distinção entre a empreitada e o contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> está na assunção <strong>do</strong>s riscos da ativida<strong>de</strong>, quanto ao primeiro, e da presença da<br />

subordinação jurídica quanto ao segun<strong>do</strong>, no qual o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços (emprega<strong>do</strong>) trabalha sob<br />

as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> seu toma<strong>do</strong>r (emprega<strong>do</strong>r);<br />

b) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> compra e venda: esta teoria se assenta no fato <strong>de</strong> que a mão <strong>de</strong><br />

obra é alienada ao toma<strong>do</strong>r, se <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu presta<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> Carnelutti chega<strong>do</strong> a fazer uma<br />

analogia com a energia elétrica; o erro da teoria, contu<strong>do</strong>, estava no fato <strong>de</strong> não conseguir explicar<br />

os momentos on<strong>de</strong> havia pagamento <strong>de</strong> salários, como nas férias, sem haver “alienação” da prestação<br />

<strong>de</strong> serviços;<br />

c) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> mandato: o mandato é instituto tipicamente civilista, pelo qual<br />

uma pessoa executa uma ativida<strong>de</strong>, ou tarefa, a man<strong>do</strong> <strong>de</strong> outrem, mediante remuneração ou <strong>de</strong> forma<br />

gratuita; o emprega<strong>do</strong>, então, seria o mandatário <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r. Todavia, a teoria não explica o<br />

vínculo jurídico que une o mandatário (presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços) e o terceiro (beneficiário ou<br />

<strong>de</strong>stinatário <strong>do</strong> serviço). A relação jurídica <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário <strong>do</strong>s serviços seria com o mandante<br />

(emprega<strong>do</strong>r) ou com o mandatário (emprega<strong>do</strong>) que lhe prestou os serviços? A<strong>de</strong>mais, o mandato<br />

po<strong>de</strong> ser revoga<strong>do</strong> unilateralmente pelo mandante, sem que o mandatário possa se opor. Já o<br />

mandatário (emprega<strong>do</strong>) não po<strong>de</strong>ria revogar o mandato. Estas são as mais aparentes<br />

incompatibilida<strong>de</strong>s entre os <strong>do</strong>is institutos: mandato e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

d) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>: um fator afasta estes <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> contrato, qual<br />

seja, a figura da affectio societatis, caracterizada pela comum intenção <strong>do</strong>s sócios <strong>de</strong> compartilhar

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!