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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Súmula 239 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o emprega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que presta serviço a banco integrante <strong>do</strong> mesmo grupo econômico, exceto quan<strong>do</strong> a empresa<br />

<strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s presta serviços a banco e a empresas não bancárias <strong>do</strong> mesmo grupo econômico ou a terceiros.<br />

Súmula 331 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res por<br />

empresa interposta é ilegal, forman<strong>do</strong>-se o vínculo diretamente com o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, salvo no caso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário (Le<br />

n. 6.019, <strong>de</strong> 3-1-1974). II – A contratação irregular <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mediante empresa interposta, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com os<br />

órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo <strong>de</strong> emprego com o<br />

toma<strong>do</strong>r a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> vigilância (Lei n. 7.102, <strong>de</strong> 20-6-1983) e <strong>de</strong> conservação e limpeza, bem como a <strong>de</strong> serviços<br />

especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong>-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexistente a pessoalida<strong>de</strong> e a subordinação direta. IV – O<br />

inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços<br />

quanto àquelas obrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja participa<strong>do</strong> da relação processual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial. V – Os<br />

entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respon<strong>de</strong>m subsidiariamente, nas mesmas condições <strong>do</strong> item IV, caso<br />

evi<strong>de</strong>nciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, <strong>de</strong> 21-6-1993, especialmente na fiscalização <strong>do</strong><br />

cumprimento das obrigações contratuais e legais da presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço como emprega<strong>do</strong>ra. A aludida responsabilida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>corre<br />

<strong>de</strong> mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilida<strong>de</strong><br />

subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços abrange todas as verbas <strong>de</strong>correntes da con<strong>de</strong>nação referentes ao perío<strong>do</strong> da prestação laboral.<br />

8. Sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />

8.1. Requisitos e efeitos da sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />

A ín<strong>do</strong>le protetiva <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> impe<strong>de</strong> que fenômenos como fusões, cisões e<br />

incorporações, ou transações comerciais <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> empresas, prejudiquem os <strong>direito</strong>s<br />

adquiri<strong>do</strong>s pelos emprega<strong>do</strong>s (neste senti<strong>do</strong> o art. 10 da CLT 253). Enten<strong>de</strong>m-se como <strong>direito</strong>s<br />

adquiri<strong>do</strong>s quaisquer benefícios ou regras contratuais pactuadas tácita ou expressamente, verbalmente<br />

ou por escrito, individual ou coletivamente.<br />

Os novos sócios da socieda<strong>de</strong> ou os adquirentes ficam obriga<strong>do</strong>s a observar to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s<br />

estabeleci<strong>do</strong>s antes da alteração societária. Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong>stas premissas, não gera efeito jurídicotrabalhista<br />

cláusula contratual promoven<strong>do</strong> a limitação da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sucessor, em favor <strong>do</strong><br />

sucedi<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> uso <strong>de</strong>sta ressalva para apuração das responsabilida<strong>de</strong>s entre ambos na<br />

esfera cível; a ausência <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong>sta cláusula alcança, inclusive, os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> extintos<br />

antes da sucessão. Como explica Amauri Mascaro Nascimento:<br />

a limitação da responsabilida<strong>de</strong> trabalhista ao ce<strong>de</strong>nte fixada por contrato entre duas instituições tem valida<strong>de</strong> entre elas com base<br />

no princípio pacta sunt servanda. Todavia, não modifica as regras legais trabalhistas sobre a matéria 254.<br />

Pietro Gaspari, cita<strong>do</strong> por Cesarino Jr. como o melhor tratadista que já cui<strong>do</strong>u <strong>do</strong> tema da sucessão<br />

<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res, explica-nos que:<br />

Por continuida<strong>de</strong> da empresa, como pressuposto da continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se a perdurante<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, não obstante as mudanças relativas à pessoa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> organismo técnico-econômico. Praticamente a regra<br />

da continuida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá invocar-se todas as vezes que se conservem em bloco, nas suas correlações organizativas, os elementos<br />

to<strong>do</strong>s da empresa: imóveis, maquinários, marcas <strong>de</strong> fábrica, patentes <strong>de</strong> invenção e, sobretu<strong>do</strong>, o “aviamento”, que constitui o<br />

elemento vital, a alma <strong>do</strong> conjunto. Não se po<strong>de</strong>rá, ao invés, recorrer a ela todas as vezes que, embora hajam si<strong>do</strong> transmiti<strong>do</strong>s os<br />

elementos da empresa, sejam eles utiliza<strong>do</strong>s para um fim técnico e econômico diverso daqueles para que eram usa<strong>do</strong>s pela firma<br />

alienante 255.

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