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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A aceitação das restrições feitas pela Súmula 354 <strong>do</strong> TST não é unânime. Colham-se as críticas <strong>de</strong><br />

Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira sobre o tema:<br />

Em verda<strong>de</strong> cria-se uma “remuneração atípica”, excepcionan<strong>do</strong>-a para o pagamento <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>do</strong> adicional noturno, horas<br />

extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>, <strong>do</strong> que se po<strong>de</strong> concluir que integrará para os cálculos <strong>de</strong> férias, 13º salário e <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>pósitos fundiários. Melhor seria que o “milagre” fosse feito por inteiro, alijan<strong>do</strong>-se a incidência na sua totalida<strong>de</strong>, retiran<strong>do</strong>-lhe a<br />

natureza salarial 293.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 354 <strong>do</strong> TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo emprega<strong>do</strong>r na nota <strong>de</strong><br />

serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as<br />

parcelas <strong>de</strong> aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />

6. Outras parcelas: salariais e não salariais<br />

6.1. Décimo terceiro salário<br />

6.1.1. Aquisição e pagamento<br />

O décimo terceiro salário foi instituí<strong>do</strong>, originariamente, como gratificação <strong>de</strong> Natal, paga ao<br />

final <strong>do</strong> ano por algumas empresas, com o intuito <strong>de</strong> auxiliar nas compras <strong>de</strong> Natal.<br />

A Lei n. 4.090/1962 instituiu o <strong>direito</strong> para to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res. O pagamento <strong>do</strong> décimo<br />

terceiro salário <strong>de</strong>ve ser feito até o dia 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano, conforme exigência prevista no<br />

Regulamento da Lei <strong>do</strong> Décimo Terceiro, Decreto n. 57.155/1965, em seu art. 1º.<br />

O décimo terceiro salário é adquiri<strong>do</strong> mês a mês, na proporção <strong>de</strong> 1/12 a cada mês, computan<strong>do</strong>se<br />

15 dias trabalha<strong>do</strong>s como sen<strong>do</strong> um mês (art. 1º da Lei n. 4.090/1962 e mesmo artigo <strong>do</strong><br />

Regulamento acima referi<strong>do</strong>).<br />

O valor <strong>do</strong> décimo terceiro consi<strong>de</strong>ra a remuneração paga no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (art. 1º, § 1º, da<br />

Lei n. 4.090/1962 c/c o art. 1º, parágrafo único, <strong>do</strong> Regulamento). Diante <strong>de</strong>sta regra, todas as<br />

parcelas salariais habitualmente pagas ao emprega<strong>do</strong> integram o valor da remuneração <strong>do</strong> 13º<br />

salário.<br />

Assim, integram o cálculo <strong>do</strong> décimo terceiro salário: a) as horas extras habituais (Súmula 45 <strong>do</strong><br />

TST); b) adicional noturno (Súmula 60 <strong>do</strong> TST), <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong><br />

transferência; c) a gratificação semestral (Súmula 253 <strong>do</strong> TST).<br />

Para os emprega<strong>do</strong>s que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada<br />

na base <strong>de</strong> 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis <strong>de</strong>vidas nos meses trabalha<strong>do</strong>s

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