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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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na jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 4º da CLT), mas não o tempo em que está repousan<strong>do</strong> ou se alimentan<strong>do</strong><br />

(art. 71 da CLT).<br />

A CF <strong>de</strong> 1988, art. 7º, XIII, estabeleceu limite <strong>de</strong> 8 horas para a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong> 44 horas<br />

para a duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A CLT, em seu art. 58, prevê que a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, para os emprega<strong>do</strong>s em qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> privada, não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 8 horas diárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja fixa<strong>do</strong> expressamente outro<br />

limite.<br />

Significa, então, que haverá hora extraordinária, que será paga ou compensada com redução da<br />

jornada em outro dia, sempre que for ultrapassa<strong>do</strong> um ou outro limite (8 horas por dia, ou 44 horas<br />

na semana).<br />

O Horário <strong>de</strong> Trabalho, que <strong>de</strong>ve ser exposto no estabelecimento empresarial, <strong>de</strong> forma visível,<br />

<strong>de</strong>limita o início e o fim <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Assim, o horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong>, por<br />

exemplo, se inicia às 9:00 h e termina às 18:00 h, mas sua jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se uma<br />

hora <strong>de</strong> intervalo, é <strong>de</strong> 8 horas, já que o intervalo não é computa<strong>do</strong> na jornada, salvo para fins <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 21, IV, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).<br />

Horário, portanto, é representa<strong>do</strong> pelo início e fim <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, enquanto a jornada é o<br />

tempo efetivamente gasto pelo emprega<strong>do</strong> em prol <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r, aguardan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>ns.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 431 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (Art. 58, CAPUT, DA<br />

CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os emprega<strong>do</strong>s a que alu<strong>de</strong> o art. 58, caput, da<br />

CLT, quan<strong>do</strong> sujeitos a 40 horas semanais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário-hora.<br />

Súmula 370 <strong>do</strong> TST: MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS N. 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Ten<strong>do</strong> em<br />

vista que as Leis n. 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da<br />

categoria para uma jornada <strong>de</strong> 4 horas para os médicos e <strong>de</strong> 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as<br />

exce<strong>de</strong>ntes à oitava, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja respeita<strong>do</strong> o salário mínimo/horário das categorias.<br />

3. Horas extras não remuneradas: cinco minutos antes e <strong>de</strong>pois<br />

Não serão <strong>de</strong>scontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações <strong>de</strong> horário no<br />

registro <strong>de</strong> ponto não exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cinco minutos, observa<strong>do</strong> o limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z minutos<br />

diários (art. 58, § 1º, da CLT).<br />

A Lei n. 10.243/2001, que inseriu um § 1º no art. 58 da CLT, incorporou o entendimento que já<br />

havia se pacifica<strong>do</strong> na jurisprudência (Súmula 366 <strong>do</strong> TST).<br />

A interpretação <strong>do</strong> texto legal, segun<strong>do</strong> o TST, é <strong>de</strong> que o tempo gasto pelo emprega<strong>do</strong> que

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