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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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epresentação das pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, na forma <strong>do</strong> art. 72 <strong>do</strong> CPC/2015. A regra <strong>do</strong><br />

art. 39, caput, da CLT não foi recepcionada pela Constituição da República por violar a<br />

in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res da União, prevista em seu art. 2º.<br />

6. Infrações trabalhistas relativas à CTPS<br />

6.1. Multa por exposição ou venda <strong>de</strong> CTPS falsa<br />

Prevê o art. 51 da CLT: “Incorrerá em multa <strong>de</strong> valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo<br />

regional aquele que, comerciante ou não, ven<strong>de</strong>r ou expuser à venda qualquer tipo <strong>de</strong> carteira igual<br />

ou semelhante ao tipo oficialmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>”.<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência), como fator <strong>de</strong><br />

cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />

a competência para divulgar o valor mensal da UFIR.<br />

A Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas,<br />

fixou em 1.134,8541 UFIRs, a multa prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo, calculada por cada venda ou<br />

exposição <strong>de</strong> CTPS falsa.<br />

6.2. Multa por extravio ou inutilização da CTPS<br />

O art. 52 da CLT prevê que “o extravio ou inutilização da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />

Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa <strong>de</strong> valor igual à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário mínimo<br />

regional”. Não obstante a disposição <strong>de</strong>ste artigo, a multa prevista na Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, é<br />

somente <strong>de</strong> 189,1424 UFIR´s.<br />

6.3. Multa por retenção da CTPS por mais <strong>de</strong> 48 horas<br />

Prevê o art. 53 da CLT: “A empresa que receber Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social para<br />

anotar e a retiver por mais <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa <strong>de</strong> valor igual à meta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> salário-mínimo regional”.<br />

A retenção da CTPS pelo prazo superior a 48 horas, previsto no art. 29 da CLT, constitui infração<br />

administrativa que sujeita o emprega<strong>do</strong>r à multa prevista na Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, <strong>de</strong><br />

189,1424 UFIR´s.<br />

A retenção da CTPS por prazo superior a 5 dias é tipificada como contravenção penal, com pena

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