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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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I – na admissão;<br />

II – na <strong>de</strong>missão;<br />

III – periodicamente.<br />

O Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme art. 168, § 1º, da CLT, baixará instruções relativas aos casos<br />

em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da <strong>de</strong>missão; b) complementares.<br />

Outros exames complementares po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>do</strong>s, a critério médico, para apuração da<br />

capacida<strong>de</strong> ou aptidão física e mental <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para a função que <strong>de</strong>va exercer (art. 168, § 2º, da<br />

CLT).<br />

O Ministério <strong>do</strong> Trabalho estabelecerá, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o risco da ativida<strong>de</strong> e o tempo <strong>de</strong><br />

exposição, a periodicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s exames médicos (art. 168, § 3º, da CLT).<br />

O emprega<strong>do</strong>r manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação <strong>de</strong> primeiros<br />

socorros médicos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o risco da ativida<strong>de</strong> (art. 168, § 4º, da CLT).<br />

O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunica<strong>do</strong> ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r, observa<strong>do</strong>s os preceitos da ética médica (art. 168, § 5º, da CLT).<br />

Os exames médicos referi<strong>do</strong>s nos incisos <strong>do</strong> art. 168 serão realiza<strong>do</strong>s conforme as instruções<br />

expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Atualmente tais instruções constam da Norma<br />

Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 7, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978. A regulamentação pelo Ministério<br />

<strong>do</strong> Trabalho não po<strong>de</strong>rá exigir que o exame seja feito por instituições públicas, uma vez que a norma<br />

<strong>do</strong> art. 168 não permite tal distinção.<br />

O exame será médico e, portanto, po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> por instituição pública ou privada, a critério<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Destaca Saad 787 que a correta avaliação médica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, particularmente no momento <strong>de</strong><br />

sua admissão, é fator <strong>de</strong> caráter preventivo das <strong>do</strong>enças ocupacionais e <strong>do</strong>s aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

11.2. Notificação ao MTb sobre <strong>do</strong>enças ocupacionais<br />

Será obrigatória a notificação das <strong>do</strong>enças profissionais e das produzidas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições<br />

especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, comprovadas ou objeto <strong>de</strong> suspeita, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as instruções<br />

expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 169 da CLT).<br />

O dispositivo celetista obriga o emprega<strong>do</strong>r a fazer a comunicação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças profissionais e<br />

relacionadas ao <strong>trabalho</strong> ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Esta comunicação, além <strong>de</strong> ser<br />

um fator inibi<strong>do</strong>r da ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças profissionais, também<br />

facilita o controle e a estatística das mesmas por parte <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, a Lei Previ<strong>de</strong>nciária equipara as <strong>do</strong>enças profissionais e relacionadas ao <strong>trabalho</strong>

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