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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Belmonte 180.<br />

Subenten<strong>de</strong>-se em to<strong>do</strong> contrato bilateral, como o <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, uma cláusula resolutiva tácita, por<br />

força da qual a inexecução <strong>de</strong> uma parte dá à outra o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> pedir a rescisão <strong>do</strong> contrato. No<br />

<strong>direito</strong> comum tal resolução se opera ope judicis (por meio <strong>de</strong> sentença judicial) 181.<br />

A condição resolutiva tácita se tornará <strong>de</strong> rara incidência no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> caso seja leva<strong>do</strong> a<br />

efeito, no campo trabalhista, o requisito imposto pela regra civilista da interpelação judicial (art. 474<br />

<strong>do</strong> CC). Vemos como exemplo <strong>de</strong>sta condição a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Inquérito Judicial para rompimento<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> estável <strong>de</strong>cenal por falta grave (arts. 494 e 853 da CLT) e <strong>do</strong> dirigente<br />

sindical (Súmula 197 <strong>do</strong> STF e Súmula 379 <strong>do</strong> TST), conforme referências no art. 543 da CLT. O<br />

emprega<strong>do</strong> não estável também só po<strong>de</strong> obter o rompimento <strong>do</strong> contrato, por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />

pela via judicial (rescisão indireta, art. 483 da CLT), sen<strong>do</strong>, portanto, mais uma hipótese <strong>de</strong> condição<br />

resolutiva tácita. A resolução <strong>do</strong> contrato, em ambos os casos, só ocorrerá com a sentença judicial <strong>de</strong><br />

natureza constitutiva negativa.<br />

Alexandre Agra Belmonte lembra que, além da classificação acima, as “condições materializadas<br />

através das cláusulas autolimitativas da vonta<strong>de</strong>” 182 po<strong>de</strong>m ser ainda classificadas em casuais, mistas,<br />

simplesmente potestativas, puramente potestativas e captatórias. As permitidas em lei são as causais,<br />

as mistas e as simplesmente potestativas.<br />

b) Condição causal: prossegue o autor explican<strong>do</strong> que as condições causais “<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>do</strong> acaso,<br />

<strong>de</strong> um fato alheio à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> sujeito” 183. Cito como exemplo: o recebimento <strong>de</strong> uma gratificação<br />

ao ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r condicionada ao sucesso das vendas <strong>de</strong> toda a equipe na qual se insere o emprega<strong>do</strong>.<br />

c) Condição simplesmente potestativa e potestativa pura: a condição potestativa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> sujeito, sen<strong>do</strong> simplesmente potestativa aquela que “somente <strong>de</strong> forma relativa subordina o evento<br />

ao arbítrio <strong>de</strong> uma das partes” 184. Exemplo: o emprega<strong>do</strong>r só pagará a participação nos lucros<br />

quan<strong>do</strong> terminar o balanço semestral.<br />

A condição potestativa ou potestativa pura (vedada pelo <strong>direito</strong>) é aquela que vincula a realização<br />

<strong>do</strong> evento ao arbítrio exclusivo <strong>de</strong> uma das partes. Exemplos: a) o emprega<strong>do</strong>r só pagará<br />

participação nos lucros se sobrar algum dinheiro após a retirada <strong>de</strong> pro labore pelos sócios; b) a<br />

jurisprudência trabalhista resolveu atribuir eficácia à cláusula <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo que condicionava o<br />

reajuste salarial à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em negociar, tornan<strong>do</strong>-a condição potestativa pura. Neste<br />

senti<strong>do</strong>:<br />

Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 26 da SDI1T: BANERJ. PLANO BRESSER. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 91. NÃO É<br />

NORMA PROGRAMÁTICA (DJ 09.12.2003) É <strong>de</strong> eficácia plena e imediata o “caput” da cláusula 5ª <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong><br />

Trabalho <strong>de</strong> 1991/1992 celebra<strong>do</strong> pelo Banerj contemplan<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> diferenças salariais <strong>do</strong> Plano Bresser, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o<br />

percentual <strong>de</strong> 26,06% nos meses <strong>de</strong> janeiro a agosto <strong>de</strong> 1992, inclusive.

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