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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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5.3. Remuneração<br />

Fica proibi<strong>do</strong>, conforme art. 373-A, III, da CLT, qualquer forma <strong>de</strong> discriminação em razão da<br />

condição feminina.<br />

O princípio da igualda<strong>de</strong> salarial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> sexo, já figura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1919, no preâmbulo<br />

da Constituição da OIT. A Convenção n. 100/1951 da OIT, seguida da Convenção n. 111 e da<br />

Recomendação n. 90, ambas <strong>de</strong> 1958, consagrou o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero no tocante ao<br />

acesso ao emprego e à remuneração. Mesma proteção também se vê no Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Roma, em seu art.<br />

119 949.<br />

A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 inseriu igual norma <strong>de</strong> proteção em seu art. 7º, XXX, vedan<strong>do</strong><br />

distinção salarial por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />

5.4. Atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> esterilida<strong>de</strong><br />

A redação <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 373-A da CLT proibiu o uso <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> esterilida<strong>de</strong> e outros<br />

similares para fins <strong>de</strong> admissão ou manutenção no emprego; o dispositivo legal antecipou a regra<br />

que hoje consta <strong>do</strong> art. 2º, I, da Lei n. 9.029/1995, que tipifica como crime a seguinte conduta<br />

discriminatória: “exigência <strong>de</strong> teste, exame, perícia, lau<strong>do</strong>, atesta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>claração ou qualquer outro<br />

procedimento relativo à esterilização ou a esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z”.<br />

5.5. Concursos públicos<br />

A regra <strong>do</strong> art. 373-A, V, da CLT proíbe a discriminação da condição <strong>de</strong> mulher para fins <strong>de</strong><br />

admissão em cargos ou empregos públicos.<br />

A Constituição da República, <strong>de</strong> 1988, consagran<strong>do</strong> os princípios da moralida<strong>de</strong> e transparência na<br />

Administração Pública, exigiu, como requisito <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> cargo ou emprego público, a<br />

realização prévia <strong>de</strong> concurso público (art. 37, II). Para fins <strong>de</strong> acesso à Administração, os concursos<br />

só po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar o conhecimento técnico (provas) e a qualificação profissional (títulos). Outras<br />

exigências, alheias a estes propósitos, são consi<strong>de</strong>radas violação à norma constitucional.<br />

Não é comum a realização <strong>de</strong> concursos em empresas privadas, salvo para acesso a empregos em<br />

empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, ambas integrantes da Administração Indireta, mas<br />

com natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> (art. 173, II e § 2º, da CF).<br />

As empresas privadas, sem nenhuma interferência <strong>de</strong> patrimônio público, não necessitam realizar<br />

concurso público para preenchimento <strong>de</strong> qualquer emprego, mas, uma vez se valen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste processo<br />

seletivo <strong>de</strong> ingresso, não po<strong>de</strong>rão ignorar o princípio da igualda<strong>de</strong>. A livre iniciativa, que constitui

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