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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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eceber a (2) gratificação <strong>de</strong> no mínimo 1/3 sobre o salário.<br />

Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> confiança enquadra<strong>do</strong> no art. 62, II, da CLT, o<br />

ocupante <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança bancária não substitui o emprega<strong>do</strong>r, nem tem amplos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

gestão. Os amplos po<strong>de</strong>res são previstos somente para o gerente geral da agência, que se integra na<br />

regra <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT (Súmula 287 <strong>do</strong> TST).<br />

Para que se enquadre na exceção legal, basta ao bancário ser <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> confiança especial <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r. Esta confiança se posiciona no intermédio entre aquela <strong>de</strong>positada no emprega<strong>do</strong><br />

comum e a que <strong>de</strong>tém o gerente geral, chefe <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento ou filial <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT. Cuidan<strong>do</strong><br />

da confiança (fidúcia) inerente a to<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, Russomano propõe uma classificação em<br />

4 graus: a) confiança geral em que repousa qualquer contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; b) confiança especial <strong>do</strong><br />

art. 224, § 2º; c) confiança estrita <strong>do</strong> art. 499 da CLT; d) confiança excepcional, <strong>do</strong> art. 62, II, que<br />

também chamamos <strong>de</strong> confiança plena 815.<br />

Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros comunga da mesma opinião <strong>de</strong> Russomano, lembran<strong>do</strong> que a<br />

enumeração legal é meramente exemplificativa e a exceção abrange “to<strong>do</strong>s os cargos que<br />

pressupõem ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação, supervisão ou fiscalização, não exigin<strong>do</strong> a lei amplos po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> man<strong>do</strong> e gestão (Súmula 102, I, <strong>do</strong> TST)” 816.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> Carrion, quan<strong>do</strong> afirma que: “qualquer cargo <strong>de</strong> supervisão preenche a<br />

exigência; ter ou não ter subordina<strong>do</strong>s costuma ser a pedra <strong>de</strong> toque para sinalizar a chefia” 817.<br />

Merece atenção a advertência <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não se <strong>de</strong>ixar levar<br />

por “pomposos nomen juris, com percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> função, com único objetivo <strong>de</strong><br />

transformá-los em trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> oito horas” 818.<br />

A exceção legal só exclui o emprega<strong>do</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança bancária da jornada <strong>de</strong> 6<br />

horas e não <strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao pagamento <strong>de</strong> horas extras que ultrapassam a 8ª hora trabalhada no dia<br />

(Súmula 102, IV, <strong>do</strong> TST).<br />

1.6.1. A gratificação <strong>de</strong> função bancária: base <strong>de</strong> incidência<br />

Questão polêmica envolve o pagamento da gratificação <strong>de</strong> 1/3 como exclu<strong>de</strong>nte da jornada regular<br />

<strong>de</strong> 6 (seis) horas, conforme art. 224, § 2º, da CLT. Tal gratificação <strong>de</strong>ve ser calculada com base no<br />

salário básico e não no contratual. Neste senti<strong>do</strong> as lições <strong>de</strong> Russomano:<br />

O ponto <strong>de</strong> referência no cálculo da gratificação é o salário <strong>do</strong> cargo efetivo, que po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> salário básico, e não o<br />

salário contratual, isto é, o salário efetivamente auferi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>. A distinção é fundamental. A remuneração <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r, cada vez mais, se vem a<strong>do</strong>rnan<strong>do</strong> com uma série <strong>de</strong> penduricalhos: adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>,<br />

adicional noturno permanente, adicional <strong>de</strong> horas extras habituais, adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, etc. Estes adicionais não<br />

integram o salário <strong>do</strong> cargo efetivo 819.<br />

Também pela incidência da gratificação somente sobre o salário básico, dispõe Carrion: “Os

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