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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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evento acarreta o <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong> negócio. O encargo não é a obrigação em si, mas o mo<strong>do</strong> como o<br />

sujeito se obrigou a cumprir a prestação.<br />

Como explica Belmonte:<br />

é um ônus imposto a uma liberalida<strong>de</strong>, por exemplo, o empréstimo <strong>de</strong> um imóvel ao emprega<strong>do</strong> João, para nele permanecer e<br />

enquanto tomar conta <strong>do</strong> bem”. Prossegue o autor, distinguin<strong>do</strong>-o da condição: “a diferença entre o encargo e a condição é que<br />

nesta existe incerteza quanto à realização <strong>do</strong> evento, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> produzir efeitos se a condição se realizar (condição<br />

resolutiva) ou passan<strong>do</strong> a produzi-los, se ela vier a se verificar (condição suspensiva), enquanto no encargo é ela uma obrigação<br />

que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> um ato material, existin<strong>do</strong> incerteza apenas quanto ao momento e po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o negócio ser <strong>de</strong>sfeito,<br />

por inadimplemento, se o encargo não for realiza<strong>do</strong> 187.<br />

5. Vícios <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

A aplicação da teoria trabalhista das nulida<strong>de</strong>s, que impõe o reconhecimento <strong>do</strong>s vícios contratuais<br />

somente com efeitos ex nunc, justifica a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> até o momento da<br />

<strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong>. O emprega<strong>do</strong>r não se beneficiará da contratação feita com um menor<br />

absolutamente incapaz. Muito pelo contrário. A prestação <strong>de</strong> serviços subordinada <strong>de</strong> um menor, com<br />

menos <strong>de</strong> 14 anos ou entre 14 e 16 anos sem as características da aprendizagem, resulta em<br />

reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego, com to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s daí <strong>de</strong>correntes, sem prejuízo das<br />

consequências administrativas (multas) e penais aplicáveis ao caso concreto.<br />

Em contraponto à clássica teoria civilista, a teoria trabalhista das nulida<strong>de</strong>s tem como<br />

características: a) a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição da mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong>spendida pelo emprega<strong>do</strong> e,<br />

consequentemente, a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno <strong>do</strong>s contratantes ao status quo ante (situação fáticojurídica<br />

anterior); b) o reconhecimento <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s trabalhistas ao emprega<strong>do</strong> como única forma <strong>de</strong><br />

se retribuir sua prestação <strong>de</strong> serviços, evitan<strong>do</strong>-se o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r; c) a<br />

prevalência atribuída pela or<strong>de</strong>m jurídica ao valor-<strong>trabalho</strong>, inclusive na Constituição da<br />

República 188.<br />

Amauri Mascaro Nascimento nos lembra que é praticamente unânime a <strong>do</strong>utrina trabalhista no<br />

senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a teoria civil das invalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve sofrer adaptações em sua aplicação no contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> 189. O autor a<strong>de</strong>re às razões acima elencadas por Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> e acrescenta<br />

que o princípio da conservação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> também é fundamento para se amenizar o<br />

rigor da tese civilista.<br />

No âmbito trabalhista a apreciação <strong>do</strong> ato absolutamente nulo é orientada pelo princípio da<br />

proteção, <strong>de</strong> forma que a <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve prejudicar o emprega<strong>do</strong>. Extraem-se,<br />

portanto, alguns efeitos <strong>de</strong>ste ato. Neste senti<strong>do</strong> o exemplo da Súmula 363 <strong>do</strong> TST, que, diante da<br />

ausência <strong>de</strong> concurso público – forma essencial à valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato com a administração pública<br />

–, garante ao emprega<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s salários e FGTS. O ato nulo, portanto, gerou efeitos.

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