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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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trabalha em sobrejornada tem <strong>direito</strong> à percepção apenas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> horas extras, exceto no caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> corta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> cana<br />

a quem é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento das horas extras e <strong>do</strong> adicional respectivo.<br />

4. Componentes <strong>do</strong> salário<br />

4.1. Complexo salarial<br />

O art. 457, § 1º, da CLT enumera as parcelas salariais, a saber: “integram o salário não só a<br />

importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,<br />

diárias para viagens e abonos pagos pelo emprega<strong>do</strong>r”.<br />

Diante <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> salário acima <strong>de</strong>scrito, todas as parcelas enumeradas no § 1º <strong>do</strong> art. 457,<br />

acima transcrito, possuem natureza salarial, mas o rol não é exaustivo. Qualquer pagamento feito ao<br />

emprega<strong>do</strong> que não se enquadre no rol legal, mas que seja habitual e em razão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, como retribuição e não como in<strong>de</strong>nização, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> salário.<br />

As parcelas referidas no § 1º, acima, como outras que tenham características <strong>de</strong> salário, compõem<br />

o que se convencionou chamar <strong>de</strong> complexo salarial, expressão que exclui as percepções econômicas<br />

a título <strong>de</strong> gorjetas, que fazem parte da remuneração, mas não são salário, e também as in<strong>de</strong>nizações.<br />

O salário-base, trata<strong>do</strong> a seguir, é representa<strong>do</strong> pela parte fixa, distinguin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

componentes <strong>do</strong> complexo salarial, chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> complementos salariais (comissões, percentagens,<br />

gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo emprega<strong>do</strong>r).<br />

Os complementos salariais distinguem-se <strong>do</strong> salário-base por suas características próprias,<br />

<strong>de</strong>stacadas por Amauri Mascaro Nascimento 279:<br />

a) acessorieda<strong>de</strong>, pois não po<strong>de</strong>m ser a forma exclusiva <strong>de</strong> pagamento, à exceção da comissão,<br />

como veremos logo abaixo;<br />

b) periodicida<strong>de</strong> específica, pois ao contrário <strong>do</strong> salário-base, po<strong>de</strong>m ser atribuí<strong>do</strong>s em intervalos<br />

maiores, não necessariamente mensais;<br />

c) plurinormativida<strong>de</strong> diante da origem nas mais diversas fontes, como acor<strong>do</strong>s, convenções<br />

coletivas, sentenças normativas, regulamentos <strong>de</strong> empresa, usos e costumes e <strong>do</strong> próprio contrato<br />

individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

d) multicausalida<strong>de</strong>, que torna impossível uma enumeração taxativa, como, por exemplo, os<br />

adicionais legais – insalubrida<strong>de</strong>, noturno, horas extras –, gratificações – por produtivida<strong>de</strong>,<br />

assiduida<strong>de</strong> etc.;<br />

e) condicionalida<strong>de</strong>, pois são obrigações sob condição, permitin<strong>do</strong> sua supressão, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong>

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