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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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forma proporcional às horas trabalhadas ou às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas;<br />

II – duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quan<strong>do</strong> a<br />

ativida<strong>de</strong>, por sua natureza, <strong>de</strong>mandar a prestação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por meio <strong>de</strong> plantões ou escalas, facultada a compensação <strong>de</strong><br />

horários;<br />

III – repouso semanal remunera<strong>do</strong>, preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos;<br />

IV – repouso anual remunera<strong>do</strong>;<br />

V – retirada para o <strong>trabalho</strong> noturno superior à <strong>do</strong> diurno;<br />

VI – adicional sobre a retirada para as ativida<strong>de</strong>s insalubres ou perigosas;<br />

VII – seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a<br />

cooperativa sejam eventuais, salvo <strong>de</strong>cisão assemblear em contrário.<br />

§ 2º A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento <strong>de</strong> recursos, com base em critérios que <strong>de</strong>vem<br />

ser aprova<strong>do</strong>s em Assembleia Geral, para assegurar os <strong>direito</strong>s previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo e<br />

outros que a Assembleia Geral venha a instituir.<br />

6.3. Dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />

O art. 55 da Lei n. 5.764/1971 estabelece que os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas que sejam eleitos<br />

diretores <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cooperativas criadas por eles gozarão das garantias asseguradas aos<br />

dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. O emprega<strong>do</strong>, portanto, não per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta qualida<strong>de</strong>, passa<br />

a dirigir socieda<strong>de</strong> cooperativa criada por emprega<strong>do</strong>s.<br />

A Lei n. 5.764/1971 não fixa o número <strong>de</strong> dirigentes da cooperativa, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> liberda<strong>de</strong> para o<br />

estatuto fazê-lo. Tampouco o art. 55 da citada lei faz referência ao art. 522 da CLT a ponto <strong>de</strong> se<br />

consi<strong>de</strong>rar que houve remissão ao número <strong>de</strong> 7 dirigentes previstos para a entida<strong>de</strong> sindical.<br />

A Súmula 369, II, <strong>do</strong> TST só prevê estabilida<strong>de</strong> aos 7 dirigentes sindicais menciona<strong>do</strong>s no art. 522<br />

da CLT. Cabe ao intérprete saber se esta restrição também se esten<strong>de</strong>ria aos dirigentes <strong>de</strong><br />

cooperativas <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s. Enten<strong>de</strong>mos que a restrição imposta pela jurisprudência ao caso<br />

particular <strong>do</strong>s dirigentes sindicais não se esten<strong>de</strong> aos dirigentes <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.<br />

Portanto, to<strong>do</strong>s os diretores da cooperativa terão <strong>direito</strong> à garantia <strong>de</strong> emprego prevista no art. 543, §<br />

3º, da CLT 215.<br />

O entendimento <strong>do</strong>minante é o <strong>de</strong> que essa garantia provisória <strong>de</strong> emprego se <strong>de</strong>stina apenas aos<br />

diretores <strong>de</strong> cooperativas criadas pelos emprega<strong>do</strong>s, não alcançan<strong>do</strong> os suplentes, nem os membros<br />

<strong>do</strong> Conselho Fiscal. Isto porque o texto <strong>do</strong> art. 543, § 3º, da CLT, aplicável diante da remissão feita<br />

pelo art. 55 da Lei n. 5.764/1971, é norma que <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente. Neste senti<strong>do</strong> a<br />

OJ 365 da SDI1 <strong>do</strong> TST e, quanto ao dirigente <strong>de</strong> cooperativa, a OJ 253 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />

Também diante da expressa remissão feita no art. 55 da Lei n. 5.764/1971 ao art. 543 da CLT, o<br />

dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s só fará jus à garantia <strong>de</strong> emprego se comunicar seu<br />

emprega<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas <strong>do</strong> registro da candidatura e, se for eleito, da sua

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