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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Prevê o art. 483, c, da CLT: “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, e quan<strong>do</strong> constituir ato <strong>de</strong> concorrência à empresa para a qual trabalha o emprega<strong>do</strong>, ou<br />

for prejudicial ao serviço”.<br />

O núcleo <strong>de</strong>ste tipo trabalhista exige que a prática <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> represente concorrência a seu<br />

emprega<strong>do</strong>r. Esta concorrência é caracterizada por uma conduta continuada que cause prejuízos ao<br />

emprega<strong>do</strong>r ou ao serviço ofereci<strong>do</strong> da empresa. Não se caracteriza por um ato isola<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

concorrência.<br />

A simples atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>-ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r oferecer a clientes diversos <strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

produtos que, em princípio, não oferecem concorrência direta, também po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />

negociação habitual, diante da parte final <strong>de</strong>sta alínea: “ou for prejudicial ao serviço”. Neste senti<strong>do</strong><br />

Valentin Carrion: “Ocorre, também, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> utiliza seu tempo <strong>de</strong> serviço na venda <strong>de</strong><br />

produtos próprios, em evi<strong>de</strong>nte prejuízo ao seu <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong> colegas” 440.<br />

A concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, tácita ou expressa, quanto aos atos <strong>de</strong> concorrência <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, exclui a possibilida<strong>de</strong> da justa causa 441.<br />

3.2.4. Con<strong>de</strong>nação criminal (art. 482, d, da CLT 442)<br />

A con<strong>de</strong>nação criminal que tipifica a justa causa <strong>de</strong>ve impor ao emprega<strong>do</strong> privações à sua<br />

liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma que torne impraticável seu comparecimento ao <strong>trabalho</strong>.<br />

Portanto, haven<strong>do</strong> suspensão <strong>do</strong> cumprimento da pena imposta pela sentença (sursis), o<br />

comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> torna-se possível e não haverá justa causa pelo tipo trabalhista <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação criminal.<br />

A <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> ilícito penal cometi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, a justa causa po<strong>de</strong>rá operar-se por outro<br />

tipo trabalhista, como, por exemplo, pela prática <strong>de</strong> mau procedimento (alínea b <strong>do</strong> art. 482).<br />

Como explica Wagner Giglio: “o emprega<strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> criminalmente não po<strong>de</strong> trabalhar e a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços é sua principal obrigação; assim, a falta <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

constituiria infração contratual (ou ato faltoso) <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, da qual <strong>de</strong>rivaria a justa causa” 443.<br />

Valentin Carrion 444 lembra que a con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julga<strong>do</strong> dispensa o inquérito<br />

judicial para o estável <strong>de</strong> que trata o art. 494 da CLT.<br />

Situação <strong>de</strong>licada, que não vem receben<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong> da <strong>do</strong>utrina, diz respeito à prisão<br />

cautelar (preventiva, em flagrante ou <strong>do</strong>miciliar), que impossibilite o comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

por 30 dias (se a privação por inferior a 30 dias a finalida<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong>saconselha a rescisão, conforme<br />

Gomes-Gottschalk e Délio Maranhão, ambos cita<strong>do</strong>s por Carrion 445.<br />

A nosso ver, somente a sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong> permite a rescisão contratual

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