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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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a) Teoria da acumulação (ou atomista): segun<strong>do</strong> esta técnica, <strong>do</strong>is estatutos jurídicos são<br />

compara<strong>do</strong>s quanto a cada cláusula ou artigo, extrain<strong>do</strong>-se o que há <strong>de</strong> melhor em cada um <strong>de</strong>les.<br />

Assim, comparan<strong>do</strong>-se, por exemplo, a convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e o acor<strong>do</strong> coletivo, po<strong>de</strong>-se<br />

encontrar na convenção uma cláusula mais benéfica disciplinan<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> horas extras e no<br />

Acor<strong>do</strong> uma norma mais favorável quanto ao adicional noturno. Observa-se que se per<strong>de</strong> a noção <strong>de</strong><br />

conjunto na comparação isolada <strong>do</strong>s temas, <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong>-se o contexto em que cada instrumento<br />

normativo foi aprova<strong>do</strong>. Particularmente se consi<strong>de</strong>rarmos que a origem <strong>de</strong>stas fontes autônomas é a<br />

negociação coletiva, ignora-se, na teoria atomista, a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos envolvi<strong>do</strong>s na formação<br />

<strong>de</strong>ste negócio jurídico, quais sejam, os sindicatos e empresas.<br />

b) Teoria <strong>do</strong> conglobamento (ou <strong>do</strong> conjunto): nesta teoria as normas jurídicas potencialmente<br />

aplicáveis são comparadas no seu conjunto. A análise <strong>de</strong> <strong>do</strong>is estatutos jurídicos, como o cotejo entre<br />

uma lei e a convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, po<strong>de</strong> por vezes gerar um resulta<strong>do</strong> arbitrário, já que a lei,<br />

acima citada, foi constituída para ser aplicada em toda uma comunida<strong>de</strong>, ao passo que a convenção<br />

coletiva inci<strong>de</strong> somente em uma categoria profissional. A apreciação global <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is instrumentos<br />

normativos, ainda que seja tese bem aceita, não é a mais indicada para o caso brasileiro.<br />

c) Teoria <strong>do</strong> conglobamento por instituto (ou teoria da incidibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s institutos): esta teoria<br />

supera as críticas anteriores, uma vez que a comparação entre <strong>do</strong>is estatutos jurídicos é feita pelo<br />

conjunto <strong>de</strong> matérias. Não são analisadas cláusulas isoladas (como na teoria atomista), o diploma<br />

normativo como um to<strong>do</strong>, como na teoria <strong>do</strong> conglobamento. Nesta teoria a análise observa o<br />

conjunto <strong>de</strong> cláusulas que se refere a um mesmo instituto jurídico-trabalhista. A comparação é feita<br />

entre temas, como duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, férias, salário etc.<br />

Esta é a teoria mais aceita no <strong>direito</strong> nacional, ao ponto <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> consagrada pelo próprio<br />

legisla<strong>do</strong>r, como se lê no art. 3º da Lei n. 7.064/1982, a seguir transcrito:<br />

...a aplicação da legislação brasileira <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, naquilo em que não for incompatível com esta lei, quan<strong>do</strong><br />

mais favorável <strong>do</strong> que a legislação territorial, no conjunto <strong>de</strong> normas com relação a cada matéria (grifei).<br />

8. Comissão <strong>de</strong> empresa<br />

A regra <strong>do</strong> art. 621 da CLT 1118 permite a criação <strong>de</strong> comissões na empresa, conforme previsão em<br />

convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A comissão po<strong>de</strong>rá existir mesmo não estan<strong>do</strong> prevista no<br />

instrumento normativo. A i<strong>de</strong>ia da norma é a constituição <strong>de</strong> comissões paritárias, com representação<br />

<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, tal qual a comissão <strong>de</strong> conciliação prévia (art. 625-A da CLT), mas<br />

com finalida<strong>de</strong> distinta. Esta é a ilação que se extrai da expressão “comissões mistas”, utilizada no<br />

texto legal.<br />

As comissões <strong>de</strong> empresa aten<strong>de</strong>rão aos propósitos previstos no art. 621 da CLT, sem prejuízo <strong>de</strong>

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