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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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16.2. Penalida<strong>de</strong>s impostas às entida<strong>de</strong>s sindicais<br />

As penalida<strong>de</strong>s previstas nos arts. 553 a 557 da CLT, que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a punição <strong>de</strong> dirigentes até a<br />

transferência <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> sindicato para a União, interferem diretamente na administração das<br />

entida<strong>de</strong>s sindicais. Portanto, somente os estatutos <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m disciplinar as sanções<br />

<strong>de</strong>correntes das atitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s dirigentes e <strong>de</strong>mais condutores <strong>do</strong> movimento sindical, preserva<strong>do</strong> o<br />

controle judicial <strong>de</strong>stes atos na hipótese <strong>de</strong> abusos.<br />

A única ressalva feita quanto às penalida<strong>de</strong>s diz respeito à multa prevista no art. 553, a, da CLT 1085,<br />

pois o art. 19 da Lei n. 5.584/1970 faz remissão a este artigo na hipótese <strong>do</strong>s dirigentes sindicais não<br />

conce<strong>de</strong>rem a assistência judiciária aos emprega<strong>do</strong>s, prevista no art. 14 da mesma lei. Os sindicatos<br />

estão obriga<strong>do</strong>s à prestação <strong>de</strong>sta assistência judiciária, para associa<strong>do</strong>s ou não associa<strong>do</strong>s, tanto que<br />

recebem a contribuição sindical <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os integrantes da categoria. A omissão injustificada <strong>de</strong>sta<br />

obrigação legal importará na multa prevista no art. 553, a, da CLT, sem prejuízo <strong>de</strong> ações<br />

in<strong>de</strong>nizatórias por eventuais danos causa<strong>do</strong>s pelo sindicato.<br />

A <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong> uma forma geral, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que os dispositivos <strong>do</strong>s arts. 553 a 557 não foram<br />

recepcionadas pela Constituição <strong>de</strong> 1988, art. 8º, I, mas com a ressalva para a multa <strong>do</strong> art. 553, a,<br />

diante da remissão da Lei n. 5.584/1970 1086.<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência) como fator <strong>de</strong><br />

cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />

competência para divulgar o valor mensal da UFIR.<br />

A Portaria n. 290/1997 <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas, é<br />

omissa quanto às infrações aos artigos da Seção VII da CLT, que regulamenta a gestão financeira <strong>do</strong>s<br />

sindicatos (arts. 548 a 552), exatamente por enten<strong>de</strong>r que não cumpre ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />

exercer qualquer fiscalização quanto à administração financeira da entida<strong>de</strong> sindical.<br />

Todavia, a não concessão <strong>de</strong> assistência judiciária pelo sindicato importa em <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

uma <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s, expressamente referida no art. 592, I, da CLT. Para o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste<br />

artigo a Portaria n. 290/1997 <strong>do</strong> MTb fixou multa que varia <strong>de</strong> 7,5657 UFIRs (mínima) a 7.565,6943<br />

UFIRs (máxima).<br />

17. Incorporação <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> ente sindical<br />

Não se reputará transmissão <strong>de</strong> bens, para efeitos fiscais, a incorporação <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong> uma<br />

associação profissional ao da entida<strong>de</strong> sindical, ou das entida<strong>de</strong>s aludidas entre si (art. 560 da CLT).<br />

O art. 150, VI, c, da CF prevê imunida<strong>de</strong> tributária sobre o patrimônio das entida<strong>de</strong>s sindicais.

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