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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O registro consiste no simples <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong>s estatutos <strong>do</strong> sindicato no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. O<br />

único juízo que este órgão po<strong>de</strong>rá fazer, no que tange ao registro <strong>do</strong> sindicato, diz respeito à<br />

verificação <strong>do</strong> respeito à unicida<strong>de</strong> sindical.<br />

Neste senti<strong>do</strong> a Súmula 677 <strong>do</strong> STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério <strong>do</strong><br />

Trabalho proce<strong>de</strong>r ao registro das entida<strong>de</strong>s sindicais e zelar pela observância <strong>do</strong> princípio da<br />

unicida<strong>de</strong>”.<br />

Para registro da entida<strong>de</strong> sindical, os interessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão cumprir as exigências da Portaria n.<br />

186/2008 <strong>do</strong> MTE, que revogou a Portaria n. 343/2000 1063.<br />

A <strong>do</strong>utrina diverge quanto à necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> duplo registro: no Ministério <strong>do</strong> Trabalho e no<br />

Registro Civil <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas. O STF, não interferin<strong>do</strong> nesta polêmica, enxerga como<br />

indispensável ao menos o registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Neste senti<strong>do</strong> a seguinte <strong>de</strong>cisão:<br />

Liberda<strong>de</strong> e unicida<strong>de</strong> sindical e competência para o registro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da<br />

competência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova<br />

concepção constitucional positiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> sindical é, não a inexistência <strong>de</strong> registro público – o qual é reclama<strong>do</strong>, no sistema<br />

brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição <strong>de</strong> toda e qualquer pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> –, mas, a teor <strong>do</strong> art. 8º, I,<br />

<strong>do</strong> Texto Fundamental, “que a lei não po<strong>de</strong>rá exigir autorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a fundação <strong>de</strong> sindicato”: o <strong>de</strong>cisivo, para que se<br />

resguar<strong>de</strong>m as liberda<strong>de</strong>s constitucionais <strong>de</strong> associação civil ou <strong>de</strong> associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente <strong>de</strong><br />

simples registro – ato vincula<strong>do</strong>, subordina<strong>do</strong> apenas à verificação <strong>de</strong> pressupostos legais –, e não <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong><br />

reconhecimento discricionários. [...] O temor compreensível – subjacente à manifestação <strong>do</strong>s que se opõem à solução –, <strong>de</strong> que o<br />

hábito vicioso <strong>do</strong>s tempos passa<strong>do</strong>s tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, <strong>de</strong> fazer da competência para o ato formal e<br />

vincula<strong>do</strong> <strong>do</strong> registro, pretexto para a sobrevivência <strong>do</strong> controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a<br />

Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legisla<strong>do</strong>r por disciplina nova <strong>do</strong> registro sindical, – há <strong>de</strong> ser obvia<strong>do</strong> pelo<br />

controle jurisdicional da ilegalida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, incluída a omissão ou o retardamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s da autorida<strong>de</strong><br />

competente (MI 144, Plenário, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3-8-1992, DJ 28-5-1993). No mesmo senti<strong>do</strong>: RE 222.285-AgR,<br />

2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, DJ 22-3-2002.<br />

8. Condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> sindicato<br />

Não po<strong>de</strong> a lei interferir na organização e administração sindical (art. 8º, I, da CF).<br />

As condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> sindicato, que compreen<strong>de</strong>m a remuneração ou não <strong>do</strong> cargo<br />

<strong>de</strong> dirigente, finalida<strong>de</strong>s da instituição, uso <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>, são previstas no estatuto da entida<strong>de</strong>.<br />

O sindicato é órgão político, mas não no senti<strong>do</strong> partidário. A tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões políticopartidárias<br />

por parte da diretoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizada em assembleia e com vinculação aos<br />

interesses da categoria, não representa afastamento <strong>do</strong>s fins institucionais <strong>do</strong> sindicato.<br />

Nada obsta, também, que a se<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> seja cedida, a título gratuito ou oneroso, para<br />

realização <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> cunho político ou não, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja proibição no estatuto da<br />

entida<strong>de</strong> sindical.<br />

Sergio Pinto Martins 1064, em senti<strong>do</strong> contrário, enten<strong>de</strong> que continua em vigor a norma da alínea d

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