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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A jornada regular <strong>de</strong> 8 horas para o pessoal da Marinha Mercante e similares, conforme art. 248,<br />

caput, da CLT 886, <strong>de</strong>ve ser respeitada inclusive quan<strong>do</strong> houver intermitência no <strong>trabalho</strong>: ou seja,<br />

contínuo ou intermitente, o <strong>trabalho</strong> em um dia não po<strong>de</strong>rá ultrapassar 8 horas. No caso <strong>do</strong> serviço<br />

intermitente, a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> comandante da embarcação para o exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> será <strong>de</strong> no<br />

mínimo 1 hora para cada tarefa (§ 1º <strong>do</strong> art. 248, cita<strong>do</strong>). A nosso ver, sempre que o comandante<br />

submeter qualquer tripulante a tarefa na qual gaste somente fração <strong>de</strong> hora, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá<br />

receber pela hora integral (aplicação analógica <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 250 da CLT).<br />

Os serviços prejudiciais à saú<strong>de</strong>, bem como aqueles enumera<strong>do</strong>s no § 2º <strong>do</strong> art. 248 da CLT, não<br />

po<strong>de</strong>rão ultrapassar 4 horas contínuas e, igualmente, para início <strong>do</strong> próximo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviço,<br />

<strong>de</strong>ve-se respeitar um intervalo <strong>de</strong> 4 horas. Este intervalo, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso e alimentação, é <strong>do</strong><br />

tipo não remunera<strong>do</strong>. Encerra<strong>do</strong> este segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 4 (quatro) horas, qualquer outro serviço<br />

será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como sobrejornada, remunerada ou compensada na forma <strong>do</strong> art. 249 da CLT.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 96 <strong>do</strong> TST: MARÍTIMO. A permanência <strong>do</strong> tripulante a bor<strong>do</strong> <strong>do</strong> navio, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso, além da jornada, não importa<br />

presunção <strong>de</strong> que esteja à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou em regime <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> horário, circunstâncias que <strong>de</strong>vem resultar<br />

provadas, dada a natureza <strong>do</strong> serviço.<br />

7.2.2. Horas extraordinárias<br />

A regra geral <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> extraordinário <strong>do</strong>s marítimos privilegia a compensação no lugar da<br />

remuneração <strong>do</strong> serviço extraordinário. Esta é a conclusão a que se chega da interpretação da<br />

expressão: “<strong>trabalho</strong> extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250”, extraída <strong>do</strong><br />

art. 249, caput, da CLT 887. A remuneração das horas extras, acrescidas <strong>do</strong> adicional constitucional <strong>de</strong><br />

50% (art. 7º, XVI, da CF), só ocorrerá quan<strong>do</strong> não for possível a compensação. Saad vê<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> no art. 249, caput, quan<strong>do</strong> impõe a compensação no lugar da remuneração das<br />

horas extraordinárias, por afronta à norma <strong>do</strong> art. 7º, XVI, da CF 888.<br />

Lembre-se que, diante da condição <strong>de</strong> embarcadiço, sempre presente no estabelecimento <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r (navio), não se permite a confusão da compensação com os intervalos <strong>de</strong> repouso, que<br />

<strong>de</strong>vem ser respeita<strong>do</strong>s: interjornadas – art. 66 da CLT e intersemanal – Lei n. 605/1949. Esta também é<br />

a orientação <strong>do</strong> TST, na Súmula 96, tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> tema semelhante.<br />

As exceções nas quais o <strong>trabalho</strong> extraordinário <strong>do</strong> marítimo não será compensa<strong>do</strong>, nem<br />

remunera<strong>do</strong>, <strong>de</strong>scritas nas alíneas a, b e c <strong>do</strong> art. 249 da CLT, se baseiam numa inversão da assunção<br />

<strong>de</strong> riscos pelo emprega<strong>do</strong>r, colidin<strong>do</strong> frontalmente com o princípio da proteção ao emprega<strong>do</strong>.<br />

Observe-se que a CLT, cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em geral, <strong>de</strong>termina a remuneração das horas

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