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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O TST, aos poucos, vem atualizan<strong>do</strong> sua jurisprudência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Súmula 4 <strong>do</strong> STF, que<br />

proíbe a vinculação ao salário mínimo, sem qualquer exceção, tal qual ocorreu com a Súmula 228 <strong>do</strong><br />

TST, que teve sua redação alterada pela Resolução n. 148/2008. Atualmente, a Súmula 228 encontrase<br />

com sua eficácia suspensa. Contu<strong>do</strong>, ainda persistem posições da jurisprudência em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong><br />

com a Súmula Vinculante 4, como é exemplo a OJ 71 da SBDI2 <strong>do</strong> TST.<br />

O art. 7º, V, da CF prevê piso salarial proporcional à extensão e complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Não<br />

prevê se tal fixação ocorreria por lei, negociação coletiva ou sentença normativa. Por esta razão<br />

ainda subsistem todas estas formas <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> um patamar salarial mínimo. Na atualida<strong>de</strong>, a<br />

expressão piso salarial ora se apresenta como um mínimo fixa<strong>do</strong> por lei, ora por negociação<br />

coletiva, como sinônima <strong>de</strong> salário normativo, ou salário mínimo convencional como prefere<br />

Godinho 332.<br />

11.4. Salário mínimo e jornada reduzida<br />

O salário mínimo nacional remunera o trabalha<strong>do</strong>r que cumpre jornada <strong>de</strong> 8 horas e duração<br />

semanal <strong>de</strong> 44 horas.<br />

Haven<strong>do</strong> jornada reduzida, conforme o regime <strong>de</strong> tempo parcial <strong>do</strong> art. 58-A da CLT, o salário<br />

mínimo será proporcional ao número <strong>de</strong> horas trabalhadas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para tanto o valor-hora<br />

trabalha<strong>do</strong>. Mesma regra se aplica quanto ao piso salarial fixa<strong>do</strong> em lei estadual ou ao salário<br />

normativo (vi<strong>de</strong> OJ 358 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). A regra só não se aplica ao emprega<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público,<br />

cujo salário <strong>de</strong>ver ser manti<strong>do</strong> inaltera<strong>do</strong>, ainda que ocorra redução da jornada. Este entendimento é<br />

fruto <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação da jurisprudência <strong>do</strong> TST, em 16-2-2016, que resolveu alterar a OJ n. 358 da SDI-<br />

1. A atual redação da referida OJ foi provocada pela jurisprudência <strong>do</strong> STF (RE 565621), que não<br />

permitiu que o emprega<strong>do</strong> público recebesse menos que o salário mínimo.<br />

11.5. Salário mínimo para a remuneração variável<br />

To<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s que recebem remuneração variável (pecistas, comissionistas ou tarefeiros),<br />

sem que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> preveja uma parcela fixa, terão sempre garanti<strong>do</strong> o salário mínimo<br />

quan<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não atingir este valor (neste senti<strong>do</strong> o art. 7º, VII, da<br />

CF: “garantia <strong>de</strong> salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”).<br />

11.6. Percentual em dinheiro e in natura

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