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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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FGTS, inclusive com in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% na dispensa sem justa causa (arts. 21 e 22); i) aviso prévio<br />

(art. 23, § 1º); j) licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 120 dias (art. 25); k) seguro-<strong>de</strong>semprego (art. 26).<br />

9.2.4. Justa causa. Aplicação ao emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico<br />

Diante da expressa exclusão <strong>do</strong> art. 7º, a, da CLT, o tratamento legal da justa causa, previsto no art.<br />

482 <strong>do</strong> mesmo diploma, sempre foi <strong>de</strong> discutível aplicação para o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico. A<br />

Lei n. 10.208/2001 passou a prever que: “Consi<strong>de</strong>ra-se justa causa para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei as<br />

hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e <strong>do</strong> seu parágrafo único, da<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho” (art. 6º-A, § 2º). Este artigo foi acrescenta<strong>do</strong> à Lei n. 5.859/1972,<br />

até então vigente.<br />

Posteriormente, a Lei Complementar n. 150, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, que revogou a Lei n.<br />

5.859/1972, passou a prever, expressamente, as hipóteses <strong>de</strong> justa causa, em seu art. 27, a saber:<br />

Art. 27. Consi<strong>de</strong>ra-se justa causa para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei:<br />

I – submissão a maus-tratos <strong>de</strong> i<strong>do</strong>so, <strong>de</strong> enfermo, <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência ou <strong>de</strong> criança sob cuida<strong>do</strong> direto ou indireto <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>;<br />

II – prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>;<br />

III – incontinência <strong>de</strong> conduta ou mau procedimento;<br />

IV – con<strong>de</strong>nação criminal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> transitada em julga<strong>do</strong>, caso não tenha havi<strong>do</strong> suspensão da execução da pena;<br />

V – <strong>de</strong>sídia no <strong>de</strong>sempenho das respectivas funções;<br />

VI – embriaguez habitual ou em serviço;<br />

VII – (VETADO);<br />

VIII – ato <strong>de</strong> indisciplina ou <strong>de</strong> insubordinação;<br />

IX – aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego, assim consi<strong>de</strong>rada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s;<br />

X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso <strong>de</strong> legítima<br />

<strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />

XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico ou sua família, salvo em caso<br />

<strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />

XII – prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar.<br />

9.2.5. Rescisão indireta. Faltas cometidas pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico<br />

Ten<strong>do</strong> em vista o princípio da isonomia, sempre admitimos a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, ainda que a Lei n. 10.208/2001 não tenha se referi<strong>do</strong> ao art. 483 da CLT. Tal<br />

entendimento, a nosso ver, se mostrava compatível com a admissão da justa causa para o emprega<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>méstico.<br />

Na primeira edição <strong>de</strong>ste nosso curso, reproduzimos esse entendimento, que <strong>de</strong>fendíamos <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

2011 em nossa CLT Comentada:<br />

O emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico também po<strong>de</strong> cometer faltas que ensejem o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por sua culpa. Assim

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