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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Saad 967 critica o art. 390-E dizen<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> “norma <strong>de</strong> marketing eleitoral”.<br />

A Lei n. 9.799/1999 foi sancionada com veto aos arts. 390-A e 390-D.<br />

O primeiro – art. 390-A – reconhecia a nulida<strong>de</strong> da dispensa, diante <strong>de</strong> ação com fundamento na<br />

violação <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres. O dispositivo foi veta<strong>do</strong>, por enten<strong>de</strong>r o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República que a norma regulamentava uma proteção genérica ao emprego, violan<strong>do</strong> o<br />

art. 7º, I, da CF, que não albergou a estabilida<strong>de</strong> como regra. Além <strong>do</strong> mais, representaria um<br />

estímulo a ações <strong>de</strong>ste tipo.<br />

O segun<strong>do</strong> – art. 390-D – foi veta<strong>do</strong> por ser mera transcrição <strong>do</strong> art. 4º da Lei n. 9.029/1995, que já<br />

permite ao emprega<strong>do</strong>, vítima <strong>de</strong> discriminação no ato <strong>de</strong> dispensa, optar entre a reintegração ao<br />

emprego ou a percepção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento.<br />

A LC n. 95/1998, que fixa as regras <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> normas jurídicas, veda o tratamento <strong>do</strong><br />

mesmo tema por duas leis distintas 968.<br />

13. Proteção à gravi<strong>de</strong>z e ao casamento<br />

Não constitui justo motivo para a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher o fato <strong>de</strong> haver<br />

contraí<strong>do</strong> matrimônio ou <strong>de</strong> encontrar-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z. Parágrafo único. Não serão<br />

permiti<strong>do</strong>s em regulamentos <strong>de</strong> qualquer natureza contratos coletivos ou individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

restrições ao <strong>direito</strong> da mulher ao seu emprego, por motivo <strong>de</strong> casamento ou <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z (art. 391 da<br />

CLT).<br />

A proteção <strong>do</strong> casamento, prevista nesta norma, é, na verda<strong>de</strong>, uma intenção legal <strong>de</strong> proteger o<br />

emprego feminino <strong>de</strong> uma futura discriminação por conta da gravi<strong>de</strong>z; o texto legal, da redação<br />

original da CLT (1943), retrata a visão social <strong>de</strong> uma época. O legisla<strong>do</strong>r relaciona gravi<strong>de</strong>z com<br />

casamento. Esta a razão <strong>do</strong> dispositivo mencionar ambos os acontecimentos. A tutela jurídica, em<br />

última análise, <strong>de</strong>stina-se à mulher grávida e ao nascituro, e não ao casamento isoladamente<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>.<br />

A rejeição a qualquer prática discriminatória quanto à gravi<strong>de</strong>z se dirige ao emprega<strong>do</strong>r, que fica<br />

proibi<strong>do</strong> <strong>de</strong> editar regulamentos ou <strong>de</strong> negociar cláusulas contratuais que contrariem a proteção<br />

legal; ao legisla<strong>do</strong>r, no mesmo senti<strong>do</strong>, e aos sindicatos na fixação <strong>de</strong> normas coletivas. A referência,<br />

no texto legal, a contratos coletivos significa menção aos <strong>do</strong>cumentos frutos da negociação coletiva<br />

(convenção e acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>) ou mesmo como resulta<strong>do</strong> da intervenção estatal,<br />

suscitada pelos sindicatos (sentenças normativas).<br />

No que diz respeito à proteção contra a <strong>de</strong>spedida arbitrária da gestante, reporto-me ao capítulo<br />

sobre a estabilida<strong>de</strong> no emprego.

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