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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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emprego (instituições financeiras, agentes <strong>de</strong> crédito, sindicatos etc.). A intangibilida<strong>de</strong> protege o<br />

salário até mesmo contra <strong>de</strong>cisões judiciais, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser objeto <strong>de</strong> constrição, arresto, sequestro<br />

ou qualquer medida inominada que impeça o acesso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a seu uso e gozo (art. 833, IV, <strong>do</strong><br />

CPC/2015), salvo as exceções expressas no § 2º <strong>do</strong> art. 833 <strong>do</strong> CPC/2015.<br />

10.2. Descontos váli<strong>do</strong>s<br />

O caput <strong>do</strong> art. 462 da CLT 324 enumera algumas hipóteses em que o <strong>de</strong>sconto é permiti<strong>do</strong>:<br />

adiantamentos, previsão em lei ou contrato coletivo.<br />

O rol legal é meramente exemplificativo, tanto que o próprio § 1º <strong>do</strong> art. 462 da CLT cuida <strong>de</strong> mais<br />

uma hipótese: a <strong>de</strong> dano causa<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>.<br />

Acrescentem-se, ainda, os <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial e aqueles autoriza<strong>do</strong>s pelo<br />

emprega<strong>do</strong> para fazer face a benefícios em seu favor ou <strong>de</strong> sua família (quanto a esta última<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto a Súmula 342 <strong>do</strong> TST enumera diversas possibilida<strong>de</strong>s).<br />

10.2.1. Adiantamento salarial<br />

O adiantamento salarial é praxe no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong>corre tanto da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

como <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Os adiantamentos po<strong>de</strong>m ser regularmente previstos ou eventuais; é exemplo da primeira hipótese<br />

o pagamento <strong>de</strong> salário pratica<strong>do</strong> em duas parcelas, sen<strong>do</strong> uma na primeira quinzena e a outra ao fim<br />

<strong>do</strong> mês; é exemplo da segunda hipótese o requerimento <strong>de</strong> pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> salário<br />

feita pelo próprio emprega<strong>do</strong>. Para esta segunda hipótese a solicitação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, que não está obriga<strong>do</strong> a alterar a periodicida<strong>de</strong> combinada no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. O<br />

emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ou não conce<strong>de</strong>r o adiantamento eventual, também chama<strong>do</strong>, vulgarmente, <strong>de</strong><br />

“vale”.<br />

10.2.2. Descontos previstos em lei<br />

Os <strong>de</strong>scontos previstos em lei in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> previsão no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e se apresentam em<br />

duas modalida<strong>de</strong>s: a) <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigações legalmente impostas, que normalmente dizem<br />

respeito a impostos e contribuições obrigatórias; b) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ao<br />

menos uma das partes contratantes.<br />

São exemplos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigações legais:<br />

a) as retenções a título <strong>de</strong> Imposto sobre a Renda; b) as Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias (art. 30, I, a,

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