07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

to<strong>do</strong>s os cuida<strong>do</strong>s, guardan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r as provas necessárias à valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato.<br />

Não obstante a rigi<strong>de</strong>z da inalterabilida<strong>de</strong> contratual trabalhista, inspirada na regra pacta sunt<br />

servanda (os contratos <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>do</strong>s), manten<strong>do</strong> com o emprega<strong>do</strong>r os riscos <strong>do</strong> negócio, a<br />

legislação trabalhista pen<strong>de</strong>u, em alguns momentos históricos, a permitir a alteração contratual,<br />

inspiran<strong>do</strong>-se na cláusula rebus sic stantibus que, em regra, é afastada pelo <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Godinho 340 cita como exemplo a norma <strong>do</strong> art. 503 da CLT, permitin<strong>do</strong> a redução salarial em casos<br />

<strong>de</strong> prejuízos comprova<strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O dispositivo legal não foi recepciona<strong>do</strong> pela<br />

Constituição da República, que em seu art. 7º, VI, fixou a regra da irredutibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário,<br />

ressalvan<strong>do</strong> sua redução somente por negociação coletiva.<br />

3. Exceções à regra da inalterabilida<strong>de</strong>: jus variandi<br />

3.1. Conceito e classificação <strong>do</strong> jus variandi<br />

O emprega<strong>do</strong> tem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> se opor às alterações contratuais que lhe sejam prejudiciais, como<br />

manifestação <strong>do</strong> seu legítimo <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistência (jus resistentiae). Todavia, este <strong>direito</strong> vem sen<strong>do</strong><br />

mitiga<strong>do</strong>, diante <strong>do</strong> me<strong>do</strong> <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> emprego, por não regulamentada a norma geral <strong>de</strong> proteção<br />

inscrita no art. 7º, I, da CF (a jurisprudência majoritária insiste em não conce<strong>de</strong>r efeito imediato a<br />

esta norma constitucional quanto aos contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>).<br />

Ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> se opõem as possibilida<strong>de</strong>s expressamente previstas em<br />

lei, <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r modificar as condições <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>nominadas pelo <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> jus variandi.<br />

A <strong>do</strong>utrina classifica o jus variandi em normal e excepcional, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> ordinário, ou<br />

extraordinário. Esta última classificação, que a<strong>do</strong>tamos, é atribuída a Márcio Túlio Viana, utilizada<br />

em diversos pontos <strong>de</strong> sua obra 341.<br />

O jus variandi ordinário é interpreta<strong>do</strong> como sen<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r,<br />

unilateralmente, alterar aspectos secundários <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não regula<strong>do</strong>s por norma<br />

jurídica heterônoma (lei e sentença normativa) ou autônoma (convenções, acor<strong>do</strong>s coletivos,<br />

contrato individual e regulamento empresarial). O exercício <strong>de</strong>ste <strong>direito</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r não gera<br />

qualquer prejuízo para o emprega<strong>do</strong>. Citem-se como exemplos a mudança da equipe <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> ou o mecanismo <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> seu salário (antes pago em dinheiro, mediante recibo e<br />

<strong>de</strong>pois por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em conta corrente).<br />

O jus variandi extraordinário consiste nas exceções, expressas em lei ou na or<strong>de</strong>m jurídica como<br />

um to<strong>do</strong>, claramente i<strong>de</strong>ntificadas, nas quais é autoriza<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r alterar o contrato <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!