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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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137, caput, da CLT, aos <strong>do</strong>mésticos, pelos seguintes argumentos, alinha<strong>do</strong>s cronologicamente: a)<br />

ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Decreto Regulamentar, que extrapolou os limites <strong>de</strong> sua atuação, invadin<strong>do</strong> a reserva<br />

legal; b) impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão <strong>de</strong> uma norma com caráter <strong>de</strong> sanção, sem que expressamente o<br />

legisla<strong>do</strong>r tenha feito tal referência (o Decreto n. 71.885/1973, em seu art. 2º, menciona to<strong>do</strong> o<br />

capítulo <strong>de</strong> férias da CLT, sen<strong>do</strong>, portanto, genérico e insuficiente para aplicar uma sanção); c)<br />

omissão da Lei n. 5.859/1972 quanto a esta sanção específica; d) omissão da Constituição da<br />

República, não obstante tenha estendi<strong>do</strong> aos <strong>do</strong>mésticos diversos <strong>direito</strong>s, não previu a <strong>do</strong>bra das<br />

férias (art. 7º, parágrafo único, da CF); e) omissão da LC n. 150/2015, que previu o prazo <strong>de</strong><br />

concessão das férias, mas silenciou-se quanto à aplicação da sanção <strong>de</strong> <strong>do</strong>bra remuneratória.<br />

14.2. Reclamação para fixação das férias: multa diária pelo <strong>de</strong>scumprimento da<br />

obrigação<br />

O Decreto-Lei n. 1.535, <strong>de</strong> 13-4-1977, introduziu a novida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong><br />

subjetivo <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r o cumprimento <strong>de</strong> obrigação infungível, qual seja, a fixação da<br />

época das férias, hoje contida no art. 137, § 1º, da CLT:<br />

Venci<strong>do</strong> o menciona<strong>do</strong> prazo (12 meses para conce<strong>de</strong>r as férias, após sua aquisição), sem que o emprega<strong>do</strong>r tenha concedi<strong>do</strong> as<br />

férias, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ajuizar reclamação pedin<strong>do</strong> a fixação, por sentença, da época <strong>de</strong> gozo das mesmas.<br />

Como a prestação <strong>de</strong> fazer específica (concessão das férias) somente po<strong>de</strong> ser cumprida pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r, a lei prevê a fixação <strong>de</strong> multa diária para a hipótese <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>scumprimento (art. 137, §<br />

2º, da CLT). Trata-se <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> astreintes, <strong>do</strong> <strong>direito</strong> francês, meio <strong>de</strong> coerção para cumprimento<br />

da tutela específica da obrigação <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r as férias. Sen<strong>do</strong> assim, é permitida a cominação da<br />

sanção <strong>de</strong> ofício, em reclamação trabalhista, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento da parte neste<br />

senti<strong>do</strong>. A fixação da multa ex officio está autorizada pela regra <strong>do</strong> art. 137, § 2º, muito antes <strong>do</strong><br />

CPC/1973 estabelecer tal possibilida<strong>de</strong> no art. 461, § 4º. Só não po<strong>de</strong> ser mais fixada em salários<br />

mínimos, diante da expressa vedação <strong>do</strong> art. 7º, IV, da CF c/c a Súmula 4 <strong>do</strong> E. STF.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 7 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. A in<strong>de</strong>nização pelo não <strong>de</strong>ferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />

remuneração <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção <strong>do</strong> contrato.<br />

Súmula 81 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. Os dias <strong>de</strong> férias goza<strong>do</strong>s após o perío<strong>do</strong> legal <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>verão ser remunera<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro.<br />

Súmula 328 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na<br />

vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo <strong>do</strong> terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />

OJ 386 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS<br />

137 E 145 DA CLT. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento em <strong>do</strong>bro da remuneração <strong>de</strong> férias, incluí<strong>do</strong> o terço constitucional, com base no art. 137<br />

da CLT, quan<strong>do</strong>, ainda que gozadas na época própria, o emprega<strong>do</strong>r tenha <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong> o prazo previsto no art. 145 <strong>do</strong> mesmo diploma<br />

legal.

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