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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> postular a reparação <strong>de</strong> lesões referentes aos últimos cinco anos <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

Com a promulgação da EC n. 28/1998, foram revogadas as alíneas a e b <strong>do</strong> inciso XXIX <strong>do</strong> art. 7º,<br />

como também o art. 233, ambos da CF. Igualou-se o rural ao trabalha<strong>do</strong>r urbano, passan<strong>do</strong> o texto <strong>do</strong><br />

inciso XXIX a regular a prescrição <strong>de</strong> ambos da mesma forma. A referida emenda constitucional não<br />

recepcionou a redação ainda antiga <strong>do</strong> art. 11, II, da CLT.<br />

15. Prescrição e Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia<br />

A regra <strong>do</strong> art. 625-D da CLT, que sempre obrigou emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res ao<br />

comparecimento à CCP, com intuito <strong>de</strong> conciliar, foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo STF, por<br />

enten<strong>de</strong>r viola<strong>do</strong> o princípio <strong>de</strong> acesso à justiça (ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC, Plenário, voto <strong>do</strong><br />

rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, DJE 23-10-2009).<br />

O comparecimento à CCP não é mais obrigatório, como exige a regra <strong>do</strong> art. 625-D da CLT.<br />

Mesmo sen<strong>do</strong> facultativo o comparecimento, uma vez se utilizan<strong>do</strong> as partes <strong>do</strong> procedimento<br />

administrativo conciliatório, o prazo prescricional ficará suspenso, por 10 dias (art. 625-G da CLT),<br />

tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> por lei para encerramento da tentativa <strong>de</strong> conciliação (art. 625-F da CLT).<br />

A suspensão é fenômeno que paralisa o prazo, contan<strong>do</strong>-se, posteriormente, pelo que sobrar. O<br />

mesmo prazo que a parte tinha quan<strong>do</strong> ingressou na Comissão terá ao término da fase conciliatória,<br />

sem qualquer prejuízo para o ajuizamento da ação na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, se frustrada a composição<br />

extrajudicial.<br />

A título <strong>de</strong> exemplo, imaginemos a hipótese <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong> que provocou a CCP para<br />

solucionar um conflito relativo às horas extras trabalhadas e não pagas. A <strong>de</strong>manda apresentada pelo<br />

emprega<strong>do</strong>, na CCP, foi datada <strong>de</strong> 1º-12-2010. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, também hipoteticamente, que o<br />

prazo para a ação judicial terminaria em 3-12-2010, ten<strong>do</strong> em vista dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em 3-12-<br />

2008 (art. 7º, XXIX, da CF). O emprega<strong>do</strong>, neste caso, manteria íntegro seu restante <strong>de</strong> prazo, por ter<br />

procura<strong>do</strong> a CCP. Este é o efeito da suspensão.<br />

Ten<strong>do</strong> suscita<strong>do</strong> a CCP em 1º-12-2010, os concilia<strong>do</strong>res teriam até 11-12-2010 para realizar a<br />

conciliação (prazo <strong>de</strong> 10 dias previsto no art. 625-F da CLT).<br />

Frustrada a composição, as partes receberam a certidão <strong>de</strong> tentativa conciliatória frustrada, no<br />

mesmo dia 11-12-2010. Como o emprega<strong>do</strong> procurou a CCP quan<strong>do</strong> faltavam 3 dias para terminar o<br />

prazo prescricional da ação, incluí<strong>do</strong> o dia 1º-12-2010, terá <strong>de</strong> volta os mesmos três dias para propor<br />

sua ação, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar a CCP. Assim, ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> a certidão <strong>de</strong> conciliação frustrada em 11-12-<br />

2010, po<strong>de</strong>rá propor sua Reclamação Trabalhista até 14-12-2010, ou seja, nos mesmos três dias que

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