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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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está aguardan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns também é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviço efetivo. A norma <strong>do</strong> art. 309 não exclui esta<br />

possibilida<strong>de</strong>, pois o emprega<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, também estará aguardan<strong>do</strong><br />

or<strong>de</strong>ns 912.<br />

Valentin Carrion 913 também não fez qualquer distinção entre os <strong>do</strong>is dispositivos legais, tanto que<br />

nos comentários ao art. 309 da CLT se restringiu a fazer remissão ao art. 4º da CLT.<br />

10.7. Registro profissional<br />

10.7.1. Registro profissional e exigência <strong>de</strong> diploma: a posição <strong>do</strong> STF<br />

O Decreto-Lei n. 972/1969, em seu art. 4º, exige o registro profissional para o exercício da<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jornalista, como se observa da redação a seguir, revogan<strong>do</strong>, tacitamente, o art. 311 da<br />

CLT, que até então cuidava <strong>do</strong>s requisitos para concessão <strong>do</strong> registro profissional <strong>do</strong> jornalista:<br />

Art. 4º O exercício da profissão <strong>de</strong> jornalista requer prévio registro no órgão regional competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e<br />

Previdência Social que se fará mediante a apresentação <strong>de</strong>:<br />

I – prova <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira;<br />

II – folha corrida;<br />

III – carteira profissional;<br />

IV – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> estágio em empresa jornalística;<br />

V – diploma <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong> jornalismo, oficial ou reconheci<strong>do</strong> registra<strong>do</strong> no Ministério da Educação e Cultura ou em<br />

instituição por este cre<strong>de</strong>nciada, para as funções relacionadas <strong>de</strong> “a” a “g” no art. 6º.<br />

§ 1º O estágio <strong>de</strong> que trata o item IV será disciplina<strong>do</strong> em regulamento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> compreen<strong>de</strong>r perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não inferior a<br />

um ano precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.<br />

§ 2º O aluno <strong>do</strong> último ano <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> jornalismo po<strong>de</strong>rá ser contrata<strong>do</strong> como estagiário, na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior em<br />

qualquer das funções enumeradas no art. 6º.<br />

§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial <strong>de</strong>:<br />

a) colabora<strong>do</strong>r, assim entendi<strong>do</strong> aquele que exerça, habitual e remuneradamente ativida<strong>de</strong> jornalística, sem relação <strong>de</strong> emprego;<br />

b) funcionário público titular <strong>de</strong> cargo cujas atribuições legais coincidam com as <strong>do</strong> artigo 2º;<br />

c) provisiona<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 12.<br />

§ 4º O registro <strong>de</strong> que tratam as alíneas a e b <strong>do</strong> parágrafo anterior não implica o reconhecimento <strong>de</strong> quaisquer <strong>direito</strong>s que<br />

<strong>de</strong>corram da condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, nem, no caso da alínea b, os resultantes <strong>do</strong> exercício priva<strong>do</strong> e autônomo da profissão.<br />

O Plenário <strong>do</strong> STF, em <strong>de</strong>cisão datada <strong>de</strong> 17-6-2009, proferida nos autos <strong>do</strong> RE 511.961, na esteira<br />

<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Min. rel., Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cidiu que o inciso V <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto-Lei acima<br />

<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> é inconstitucional, venci<strong>do</strong> somente o Min. Marco Aurélio.<br />

Destacou o Relator que o artigo 4º, inciso V, <strong>do</strong> Decreto-Lei 972/1969, baixa<strong>do</strong> durante o regime militar, não foi recepciona<strong>do</strong><br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF) <strong>de</strong> 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e contrariam o <strong>direito</strong> à<br />

livre manifestação <strong>do</strong> pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana <strong>do</strong>s Direitos Humanos, também conhecida como<br />

Pacto <strong>de</strong> San Jose da Costa Rica. A maioria, venci<strong>do</strong> o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Corte e<br />

relator <strong>do</strong> RE, ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, que votou pela inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> DL 972. Para Gilmar Men<strong>de</strong>s, ‘o<br />

jornalismo e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão são ativida<strong>de</strong>s que estão imbricadas por sua própria natureza e não po<strong>de</strong>m ser pensa<strong>do</strong>s e

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