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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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7.3.3. Posição isolada: contrato a termo po<strong>de</strong> atingir 4 anos<br />

Por ser amplamente propagada, merece menção a opinião <strong>de</strong> Valentin Carrion 200, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tese<br />

isolada, assim resumida: “O contrato a termo, se for uma das hipóteses autorizadas por lei (art. 443, §<br />

2º, da CLT), po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> uma vez (art. 451), alcançan<strong>do</strong> 4 anos; 2 no primeiro contrato,<br />

prorroga<strong>do</strong> por mais 2”. Contu<strong>do</strong>, o próprio autor ressalva que “Süssekind e Amauri enten<strong>de</strong>m que o<br />

limite total seria <strong>de</strong> 2 anos...”.<br />

Mesmo diante da redação original <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> art. 445, preven<strong>do</strong> duração <strong>de</strong> 4 anos para o contrato<br />

por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o STF editou a Súmula 195 <strong>de</strong> sua jurisprudência uniforme: “contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> para obra certa, ou <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, transforma-se em contrato <strong>de</strong> prazo<br />

in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> prorroga<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> 4 (quatro) anos”.<br />

Ou seja, o próprio STF entendia que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a termo não po<strong>de</strong>ria ultrapassar os 4<br />

(quatro) anos, prazo máximo <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação, atualmente <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, por meio<br />

<strong>do</strong> Decreto-Lei n. 229/1967, que alterou o art. 445 da CLT.<br />

7.3.4. Exceção da Lei n. 9.601/1998<br />

A Lei n. 9.601/1998, que instituiu o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> “contrato provisório”, com o propósito <strong>de</strong><br />

estímulo à criação <strong>de</strong> novos empregos (art. 1º, caput), expressamente exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>do</strong> art. 451 da CLT, conforme redação <strong>do</strong> art. 1º, II, § 2º da referida lei.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, pelo tempo <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> contrato provisório (<strong>do</strong>is anos) não há limite à<br />

prorrogação. Esta previsão legal causa enorme instabilida<strong>de</strong> no emprego, permitin<strong>do</strong>, em tese, que<br />

um contrato provisório firma<strong>do</strong> com base na referida lei atinja até mesmo 23 prorrogações; para que<br />

este fato ocorra, basta que o contrato seja firma<strong>do</strong>, inicialmente, por 30 dias e seja prorroga<strong>do</strong> a cada<br />

mês, atingin<strong>do</strong> seu termo final (2 anos) após 23 prorrogações.<br />

O dispositivo legal acima cita<strong>do</strong> (Lei n. 9.601/1998) provoca discriminação no âmbito <strong>do</strong><br />

estabelecimento empresarial, ferin<strong>do</strong> o princípio da isonomia <strong>de</strong> tratamento, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que<br />

outros emprega<strong>do</strong>s, nas mesmas funções e condições contratuais, também admiti<strong>do</strong>s por prazo<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mas sem sujeição às regras <strong>de</strong>sta lei especial, não se submeterão a tamanha<br />

insegurança.<br />

7.3.5. Intervalo entre os contratos a termo<br />

Toda a lógica <strong>do</strong> contrato a termo visa aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s temporárias <strong>de</strong> contratação.<br />

Partin<strong>do</strong>-se da premissa da prestação <strong>de</strong> serviços transitória, não teria senti<strong>do</strong> que logo após o<br />

término <strong>do</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> outro fosse pactua<strong>do</strong>, também a termo. Tal atitu<strong>de</strong>

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