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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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As empresas <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, em princípio, exercem ativida<strong>de</strong>-meio se comparadas à<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bancos. Em regra, portanto, não <strong>de</strong>veriam ter seus emprega<strong>do</strong>s enquadra<strong>do</strong>s no art.<br />

224 da CLT 811.<br />

Contu<strong>do</strong>, a Súmula 239 <strong>do</strong> TST acabou tornan<strong>do</strong> a exceção em regra geral, quan<strong>do</strong> em sua<br />

primeira parte dispõe que “é bancário o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que<br />

presta serviço a banco integrante <strong>do</strong> mesmo grupo econômico...”. Em boa hora, portanto, o TST,<br />

incorporan<strong>do</strong> as OJs 64 e 126 da SBDI1, inseridas, respectivamente, em 13-9-1994 e 20-4-1998, na<br />

redação da súmula, cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> excepcionar a regra geral: “exceto quan<strong>do</strong> a empresa <strong>de</strong><br />

processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s presta serviços a banco e a empresas não bancárias <strong>do</strong> mesmo grupo<br />

econômico ou a terceiros”.<br />

Sergio Pinto Martins, que já fazia críticas à Súmula acima referida muito antes <strong>de</strong> sua alteração,<br />

explica que “em verda<strong>de</strong> o referi<strong>do</strong> verbete cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> um caso particular <strong>do</strong> Banco Banrisul,<br />

ocorri<strong>do</strong> no âmbito exclusivo <strong>de</strong>sta empresa, em que foi constatada a frau<strong>de</strong>” 812. Tais empresas não<br />

são, em regra, instrumento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, razão pela qual é pertinente a crítica <strong>de</strong> Martins contra a<br />

generalização da i<strong>de</strong>ia da Súmula.<br />

1.2. O divisor mensal <strong>de</strong> 180 horas<br />

Antes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, para se chegar ao valor <strong>do</strong> salário-hora, era utiliza<strong>do</strong> o<br />

seguinte critério: 30 dias no mês x 8 horas/dia = 240 horas/mês (8 horas por dia x 6 dias por semana<br />

= 48 horas por semana). Assim, na apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> 1 hora <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> dividiríamos o valor <strong>do</strong><br />

salário mensal por 240 horas.<br />

Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, especificamente <strong>do</strong> art. 7º, XIII, a duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> passou<br />

a ser <strong>de</strong> 44 horas. Consequentemente, com base numa regra <strong>de</strong> três simples, se chega ao novo divisor<br />

mensal (48 horas/semana está para 240 horas por mês, assim como 44 horas/semana estará para “X”;<br />

“X” = (240 x 44) ÷ 48 = 220 horas).<br />

O valor <strong>do</strong> salário-hora será o resulta<strong>do</strong> da divisão <strong>do</strong> salário mensal por 220 horas.<br />

Com base no mesmo critério, chegaremos ao divisor mensal <strong>do</strong> bancário, e <strong>de</strong> outras categorias<br />

com jornada <strong>de</strong> 6 horas (6 horas x 30 dias = 180 horas/mês). Neste senti<strong>do</strong> as Súmulas 124 e 343 <strong>do</strong><br />

TST.<br />

1.3. O sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário: dia útil não trabalha<strong>do</strong><br />

O sába<strong>do</strong> é dia normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para a maioria das categorias profissionais, tanto que a duração

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