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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Cooperativas, não abrangen<strong>do</strong> os membros suplentes.<br />

5.2.3. Membros da CIPA<br />

5.2.3.1. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

No caso <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s eleitos para cargo <strong>de</strong> representação na CIPA, o art. 165 587 da CLT foi<br />

recepciona<strong>do</strong> pela Constituição da República, que até mesmo tratou <strong>de</strong>sta garantia no art. 10, II, a 588,<br />

<strong>do</strong> ADCT, mas não totalmente, permitin<strong>do</strong>, assim, o uso da regra da CLT.<br />

Sobre o fenômeno da recepção, explica Guilherme Peña <strong>de</strong> Moraes que “o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

vigência da nova Constituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam materialmente compatíveis com ela, mediante a<br />

alteração <strong>do</strong> fundamento imediato <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>” 589. Exatamente esta a hipótese <strong>do</strong> art. 165 da CLT.<br />

Quis o legisla<strong>do</strong>r constitucional proteger o emprega<strong>do</strong> que possui po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> representação, tanto<br />

que eleito para o cargo na CIPA.<br />

As Súmulas 339, I, <strong>do</strong> TST e 676 <strong>do</strong> STF não fizeram distinção se o representante foi eleito como<br />

titular ou suplente, uma vez que no lugar <strong>do</strong> titular, interinamente, o substituto exercerá todas as suas<br />

atribuições, sujeitan<strong>do</strong>-se, portanto, às mesmas pressões, sen<strong>do</strong> igualmente <strong>de</strong>stinatário da proteção<br />

legal. Carrion 590 restringe a garantia <strong>do</strong> suplente somente enquanto estiver no exercício da função,<br />

ainda que não seja esta a posição <strong>do</strong> TST.<br />

5.2.3.2. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res<br />

Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res na CIPA serão indica<strong>do</strong>s pelo próprio, como prevê a NR n.<br />

5.6.1. O próprio mecanismo <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> tais representantes já indica que são emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> total<br />

confiança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e, por isso mesmo, não precisariam ser alcança<strong>do</strong>s pela proteção legal.<br />

Destaque-se, todavia, que o art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT prevê a garantia no emprego para “emprega<strong>do</strong><br />

eleito para cargo <strong>de</strong> direção...”. Portanto, para ser <strong>de</strong>stinatário da norma constitucional basta o<br />

preenchimento <strong>de</strong> <strong>do</strong>is requisitos: a) ser emprega<strong>do</strong>; e b) ser eleito para exercer o mandato <strong>de</strong><br />

representação na CIPA.<br />

A Constituição não distinguiu se o representante é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Frise-se, por<br />

oportuno, que só se po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r tal proteção ao representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res se este for eleito<br />

para exercer o cargo <strong>de</strong> direção e não indica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. Como não há exigência <strong>de</strong>sta<br />

eleição para o representante patronal, o preenchimento <strong>do</strong> requisito ficará condiciona<strong>do</strong> à submissão<br />

ou não ao processo eleitoral facultativo e, em última análise, à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em se utilizar

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