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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 7<br />

Normas especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

1. Bancários<br />

1.1. Do enquadramento como bancário<br />

A regra geral <strong>de</strong> enquadramento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> como bancário é <strong>de</strong>finida pelo exercício <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong> em bancos e casas bancárias. A <strong>do</strong>utrina nacional é escassa quanto à<br />

conceituação <strong>de</strong>stas instituições, mas o <strong>direito</strong> positivo regulamenta o tema nos seguintes termos:<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que<br />

tenham, como ativida<strong>de</strong> principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação <strong>de</strong> recursos financeiros próprios ou <strong>de</strong><br />

terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros (art. 17 da Lei n. 4.595/1964).<br />

São instituições financeiras, além <strong>do</strong>s estabelecimentos bancários oficiais e priva<strong>do</strong>s, as<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> financiamento, e investimento, as caixas econômicas e as cooperativas <strong>de</strong><br />

crédito 809. Com o advento da OJ 379 da SBDI1 <strong>do</strong> TST, os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> crédito<br />

não são mais equiparáveis a bancário para fins da jurisprudência trabalhista.<br />

As empresas <strong>de</strong> crédito, financiamento ou investimento, <strong>de</strong>nominadas financeiras, são tratadas<br />

como bancos para os fins <strong>de</strong>ste artigo (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 55 <strong>do</strong> TST).<br />

As empresas distribui<strong>do</strong>ras e corretoras <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários não são consi<strong>de</strong>radas<br />

casas bancárias, pois não atuam, diretamente, no merca<strong>do</strong> financeiro. Sen<strong>do</strong> assim, seus emprega<strong>do</strong>s<br />

não se beneficiam da regra <strong>de</strong>ste artigo (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 119 <strong>do</strong> TST).<br />

Também não se beneficiam das disposições <strong>de</strong>ste artigo os emprega<strong>do</strong>s que, embora exerçam suas<br />

ativida<strong>de</strong>s em instituições financeiras ou <strong>de</strong> crédito, se enquadram em categoria profissional<br />

diferenciada, como, por exemplo, as secretárias, opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> mesas telefônicas, ascensoristas etc.<br />

Neste senti<strong>do</strong> o entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula 117 <strong>do</strong> TST.<br />

Os emprega<strong>do</strong>s da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral – CEF, chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> economiários, só passaram a ser<br />

regi<strong>do</strong>s pela jornada <strong>de</strong>ste artigo a partir da Lei n. 7.430/1985, alteran<strong>do</strong> a redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art.<br />

224 da CLT. Antes disso, com o advento da Lei n. 6.178/1979, os emprega<strong>do</strong>s da CEF teriam que<br />

optar entre os regimes <strong>do</strong>s Decretos-Leis n. 266/1967 e 943/1969, e da CLT 810.

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