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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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art. 47 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941), nos seguintes termos: “Exercer<br />

profissão ou ativida<strong>de</strong> econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei<br />

está subordina<strong>do</strong> o seu exercício. Pena: prisão simples <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.<br />

12.4. Ativida<strong>de</strong>s profissionais <strong>do</strong> químico<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 334 da CLT, o exercício da profissão <strong>de</strong> químico compreen<strong>de</strong>:<br />

a) a fabricação <strong>de</strong> produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus <strong>de</strong> pureza;<br />

b) a análise química, a elaboração <strong>de</strong> pareceres, atesta<strong>do</strong>s e projetos <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong> e sua execução, perícia civil ou judiciária<br />

sobre essa matéria, a direção e a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> laboratórios ou <strong>de</strong>partamentos químicos, <strong>de</strong> indústria e empresas comerciais;<br />

c) o magistério nas ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> química <strong>do</strong>s cursos superiores especializa<strong>do</strong>s em química;<br />

d) a engenharia química.<br />

§ 1º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325,<br />

alíneas a e b, compete o exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas nos itens a, b e c <strong>de</strong>ste artigo, sen<strong>do</strong> privativa <strong>do</strong>s engenheiros<br />

químicos a <strong>do</strong> item d.<br />

§ 2º Aos que estiverem nas condições <strong>do</strong> art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diploma<strong>do</strong>s em medicina ou farmácia, as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas no art. 2º, alíneas d, e e f <strong>do</strong> Decreto n. 20.377, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1931, caben<strong>do</strong> aos agrônomos e<br />

engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, h, <strong>do</strong> Decreto n. 23.196, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1933.<br />

As disposições <strong>do</strong> art. 334 da CLT, que explicitam, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada, as ativida<strong>de</strong>s inerentes à<br />

profissão <strong>de</strong> químico, são complementadas pela Lei n. 2.800/1956 e pelo Decreto n. 85.877/1981.<br />

Como lembra Saad, o Decreto-Lei n. 85.877, <strong>de</strong> 7-4-1981, discorre, extensamente, sobre as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> químico:<br />

Direção, supervisão, programação, coor<strong>de</strong>nação, orientação e responsabilida<strong>de</strong> técnica no âmbito das suas ativida<strong>de</strong>s; assistência,<br />

consultoria, formulações, elaboração <strong>de</strong> orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> químico;<br />

ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s e produtos; análises química e físico-química, químicobiológica,<br />

fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> – eis<br />

algumas atribuições que o Decreto confere ao referi<strong>do</strong> profissional 937.<br />

Dispõe o cita<strong>do</strong> diploma legal que suas normas abrangem o exercício da profissão <strong>de</strong> químico, no<br />

serviço público da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Territórios, Municípios e respectivos órgãos<br />

da administração indireta, bem como nas entida<strong>de</strong>s particulares.<br />

12.5. Obrigatorieda<strong>de</strong> da admissão <strong>de</strong> químicos<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 335 da CLT, é obrigatória a admissão <strong>de</strong> químicos nos seguintes tipos <strong>de</strong> indústria:<br />

a) <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> produtos químicos;<br />

b) que mantenham laboratório <strong>de</strong> controle químico;<br />

c) <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> produtos industriais que são obti<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e<br />

álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> carvão ou <strong>de</strong> petróleo, refinação <strong>de</strong> óleos vegetais ou<br />

minerais, sabão, celulose e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s.

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