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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Súmula 242 <strong>do</strong> STJ: Cabe ação <strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />

5.2.9. Anotação da condição <strong>de</strong> avulso e coopera<strong>do</strong><br />

O art. 34 da CLT prevê que<br />

tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong>, exerci<strong>do</strong> por empreitada individual ou coletiva, com ou sem<br />

fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal <strong>de</strong><br />

sua cooperativa.<br />

A norma se refere ao trabalha<strong>do</strong>r avulso e ao coopera<strong>do</strong>. A referência ao sindicato profissional<br />

como responsável pelas anotações não <strong>de</strong>ixa margem a outra interpretação. Da mesma forma, a<br />

menção à cooperativa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nos traz a noção <strong>de</strong> um labor sem vínculo empregatício 631.<br />

A anotação pelo sindicato profissional ou pela cooperativa, respectivamente, quanto ao <strong>trabalho</strong><br />

avulso ou coopera<strong>do</strong>, <strong>de</strong>nota a interferência <strong>de</strong> entes priva<strong>do</strong>s (sindicatos e cooperativas) em<br />

colaboração com órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Em ambos os casos a anotação ocorre sem a fiscalização <strong>do</strong><br />

toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, razão pela qual o valor das mesmas tem presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>.<br />

5.2.10. Formalida<strong>de</strong> das anotações<br />

O art. 33 da CLT cuida das formalida<strong>de</strong>s na anotação da CTPS, nos seguintes termos: “As<br />

Anotações nas fichas <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e nas Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social serão feitas<br />

seguramente sem abreviaturas, ressalvan<strong>do</strong>-se no fim <strong>de</strong> cada assentamento as emendas, entrelinhas e<br />

quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas”.<br />

As anotações que são feitas manualmente, o que é rotina, ocasionam maior incidência <strong>de</strong> erros<br />

materiais, <strong>de</strong>correntes da própria natureza humana. Por esta razão o artigo ressalva a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> eventuais rasuras, que serão objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque pelos emprega<strong>do</strong>res ou pelos órgãos responsáveis<br />

pelas anotações, sem qualquer prejuízo ao emprega<strong>do</strong>.<br />

5.2.11. Imprestabilida<strong>de</strong> da CTPS e esgotamento <strong>do</strong> espaço para anotações<br />

5.2.11.1. Imprestabilida<strong>de</strong> da CTPS<br />

Prevê o art. 21 da CLT que “em caso <strong>de</strong> imprestabilida<strong>de</strong> ou esgotamento <strong>do</strong> espaço <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a<br />

registros e anotações, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá obter outra carteira, conservan<strong>do</strong>-se o número e a série<br />

da anterior”.

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