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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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enquadra<strong>do</strong>s como professores.<br />

Só será enquadra<strong>do</strong> como professor quan<strong>do</strong> o profissional ministrar aulas ou orientar a prática<br />

esportiva no clube ou aca<strong>de</strong>mia conveniada à instituição <strong>de</strong> ensino, como ativida<strong>de</strong> integrante da<br />

disciplina constante da gra<strong>de</strong> curricular, <strong>de</strong>nominada “educação física”. Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 922<br />

concorda com esta tese e ainda cita o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.394/1996 em prol <strong>do</strong> que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>.<br />

11.4. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

11.4.1. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: “janelas”<br />

Num mesmo estabelecimento <strong>de</strong> ensino não po<strong>de</strong>rá o professor dar, por dia, mais <strong>de</strong> 4 aulas<br />

consecutivas, nem mais <strong>de</strong> 6, intercaladas (art. 318 da CLT).<br />

Os limites da jornada <strong>do</strong> professor são estabeleci<strong>do</strong>s por número <strong>de</strong> aulas, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> 4 consecutivas<br />

ou 6 intercaladas. A lei não prevê como tempo <strong>de</strong> serviço efetivo as “janelas” – <strong>de</strong>nominação <strong>do</strong>s<br />

intervalos entre os tempos <strong>de</strong> aula – nem o tempo gasto fora <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> com a preparação das<br />

ativida<strong>de</strong>s em sala <strong>de</strong> aula. Algumas normas coletivas ten<strong>de</strong>m a incluir estes perío<strong>do</strong>s como <strong>de</strong><br />

serviço efetivo e, ultrapassan<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong>ste artigo, remunerá-los como horas extras.<br />

O Prece<strong>de</strong>nte Normativo n. 31 <strong>do</strong> TST, que representa a jurisprudência iterativa da SDC, prevê a<br />

remuneração das “janelas” no limite <strong>de</strong> 1 hora diária para cada professor, por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino. Não<br />

haven<strong>do</strong> norma coletiva, estes perío<strong>do</strong>s não serão remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />

11.4.2. Salário mínimo <strong>de</strong> professor e jornada legal<br />

Salário mínimo é a contraprestação básica pelo <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração<br />

a jornada <strong>de</strong> 8 horas e duração semanal <strong>de</strong> 44 horas, prevista no art. 7º, XIII, da CF.<br />

O TST pacificou o entendimento <strong>de</strong> que o salário mínimo po<strong>de</strong> ser proporcional ao tempo à<br />

disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> houver contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> estabelecen<strong>do</strong> jornada inferior ao<br />

padrão constitucional (OJ 358 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />

O entendimento consagra<strong>do</strong> pelo TST, por meio da OJ 358, não se aplica, todavia, para as jornadas<br />

especiais, fixadas legalmente. Para estes trabalha<strong>do</strong>res, como é exemplo o professor, o salário<br />

mínimo remunera a jornada fixada pela norma específica que lhe conce<strong>de</strong> proteção especial, como<br />

na hipótese <strong>de</strong>ste artigo. Portanto, trabalhan<strong>do</strong> o professor 4 (quatro) ou 6 (seis) horas por dia, sua<br />

remuneração não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao mínimo legal ou ao piso salarial da categoria (neste senti<strong>do</strong><br />

a OJ 393 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).

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