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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A jurisprudência trabalhista, antes da inclusão <strong>do</strong> inciso VIII, construiu a tese <strong>de</strong> que as horas<br />

<strong>de</strong>spendidas para comparecimento em juízo como parte não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto no salário<br />

(Súmula 155 da TST). A súmula faz menção ao “comparecimento necessário”. Passível <strong>de</strong> críticas a<br />

expressão utilizada pela jurisprudência, pois to<strong>do</strong> comparecimento da parte em juízo é, em princípio,<br />

obrigatório, como dispõe o art. 843 da CLT, cuja ausência gera as consequências previstas no art.<br />

844.<br />

O texto legal, incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.853/1999, seguiu o norte da jurisprudência, só dispensan<strong>do</strong> o<br />

tempo necessário ao comparecimento como parte, que dificilmente ultrapassa mais <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> (manhã ou tar<strong>de</strong>). Portanto, o emprega<strong>do</strong> não está libera<strong>do</strong> o dia inteiro, mas sim o tempo<br />

necessário a participar da audiência. Tal diretriz, ainda que não conste expressamente <strong>do</strong> texto que<br />

cuida da ausência da testemunha (art. 822 da CLT), também a esta se aplica, pois a dispensa diz<br />

respeito ao tempo gasto na audiência e não a to<strong>do</strong> o dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Esta interpretação é a que melhor<br />

traduz a intenção da norma.<br />

Não importa para dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> se o comparecimento em juízo resultou ou não em<br />

<strong>de</strong>poimento pessoal. Em razão <strong>do</strong> procedimento uno da audiência trabalhista, na maioria das vezes a<br />

parte só fica saben<strong>do</strong> que não prestará <strong>de</strong>poimento pessoal no próprio dia <strong>do</strong> comparecimento em<br />

juízo e pelas mais diversas circunstâncias.<br />

Inclui-se no tempo gasto o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> ida e volta à audiência 397.<br />

O CPC/2015, no seu art. 463, parágrafo único, contém disposição semelhante à CLT, liberan<strong>do</strong> a<br />

testemunha para comparecimento em juízo, nos seguintes termos:<br />

A testemunha, quan<strong>do</strong> sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda <strong>de</strong> salário nem<br />

<strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

3.3.1.9. Evento internacional <strong>de</strong> dirigente sindical<br />

A participação <strong>de</strong> dirigente sindical em evento internacional <strong>de</strong>ve estar relacionada à ativida<strong>de</strong><br />

sindical ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Também serão abonadas as horas <strong>de</strong> ida e volta,<br />

pois, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> evento internacional, o dispêndio no <strong>de</strong>slocamento po<strong>de</strong> ser até mesmo maior<br />

que aquele gasto na participação <strong>do</strong> evento.<br />

A norma <strong>do</strong> inciso IX <strong>do</strong> art. 476-A da CLT, introduzida pela Lei n. 11.304/2006, está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com o princípio da liberda<strong>de</strong> sindical, na vertente liberda<strong>de</strong> associativa, prevista no <strong>direito</strong> nacional,<br />

ao menos em parte, pela Constituição <strong>de</strong> 1988, art. 8º.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 15 <strong>do</strong> TST: ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> motivada por <strong>do</strong>ença, para a percepção <strong>do</strong><br />

salário-enfermida<strong>de</strong> e da remuneração <strong>do</strong> repouso semanal, <strong>de</strong>ve observar a or<strong>de</strong>m preferencial <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s médicos estabelecida

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