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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A profusão <strong>de</strong> leis trabalhistas observada na década <strong>de</strong> 1930 gerou um emaranha<strong>do</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>na<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

normas.<br />

A primeira organização <strong>de</strong>ssas leis se <strong>de</strong>u com a Lei n. 62/1935, aplicável aos industriários e<br />

comerciários, regulan<strong>do</strong> diversos institutos jurídico-trabalhistas: in<strong>de</strong>nização por tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal; suspensão contratual; sucessão; responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo Esta<strong>do</strong><br />

quan<strong>do</strong> a cessação da ativida<strong>de</strong> empresarial for motivada por ato estatal (factum principis); aviso<br />

prévio; rescisão antecipada <strong>de</strong> contrato a termo; nulida<strong>de</strong> das cláusulas contratuais <strong>de</strong> infringência às<br />

normas protetivas; rescisão contratual; justa causa e prescrição <strong>de</strong> 1 ano para reclamar a<br />

in<strong>de</strong>nização 67.<br />

A Lei n. 185/1940 instituiu o salário mínimo, cuja primeira tabela foi publicada em 1940.<br />

Finalmente, foi promulgada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943 68, a Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

Trabalho (CLT), reunin<strong>do</strong> os temas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>direito</strong> coletivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />

<strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A legislação previ<strong>de</strong>nciária, infelizmente, ficou <strong>de</strong> fora <strong>de</strong>sta<br />

consolidação e <strong>de</strong> todas as alterações posteriores da CLT.<br />

O <strong>trabalho</strong> da Comissão composta pelos Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Trabalho Luiz Augusto Rego Monteiro,<br />

Arnal<strong>do</strong> Lopes Süssekind, Dorval Lacerda e José Segadas Vianna 69 foi além da simples consolidação<br />

<strong>de</strong> leis vigentes à época. A construção <strong>do</strong>s conceitos sobre <strong>de</strong>spersonalização da figura jurídica <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r (art. 2º da CLT) e a composição, no texto <strong>do</strong> art. 442 da CLT, das noções <strong>de</strong><br />

contratualida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego e <strong>do</strong> contrato-realida<strong>de</strong>, são exemplos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da<br />

comissão <strong>de</strong> juristas.<br />

Não obstante algumas inovações, o principal <strong>trabalho</strong> da comissão foi realmente o <strong>de</strong> consolidar<br />

as leis já existentes. Na execução <strong>de</strong>ssa tarefa a comissão a<strong>do</strong>tou, segun<strong>do</strong> Süssekind 70, quatro<br />

procedimentos distintos, a saber:<br />

a) sistematização, com pequenas alterações das normas <strong>de</strong> proteção individual que foram, em<br />

geral, inspiradas nas Convenções da OIT e na encíclica papal Rerum Novarum: <strong>de</strong>cretos legislativos<br />

<strong>de</strong> 1930 a 1934, leis <strong>de</strong> 1934 a 1937 e Decretos-Leis <strong>de</strong> 1937 a 1941;<br />

b) compilação, sem alteração, da legislação <strong>de</strong> “véspera”, a<strong>do</strong>tada em razão <strong>do</strong>s preceitos<br />

constitucionais ainda vigentes: <strong>de</strong>cretos-leis e regulamentos <strong>de</strong> 1939 e 1940 concernentes à Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho; Decretos-Leis <strong>de</strong> 1939 a 1942 sobre organização sindical;<br />

c) atualização e complementação <strong>de</strong> disposições superadas ou incompletas, constantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos<br />

legislativos, <strong>de</strong>cretos regulamentares e portarias, sobre: segurança e higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, contrato<br />

coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e processo <strong>de</strong> multas administrativas;<br />

d) elaboração <strong>de</strong> novas normas, ten<strong>do</strong> como fonte material as conclusões <strong>do</strong> Primeiro Congresso<br />

Brasileiro <strong>de</strong> Direito Social (São Paulo, 1941), além <strong>de</strong> pareceres <strong>de</strong> Oliveira Vianna e Oscar

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