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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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cancelar a OJ (DJ <strong>de</strong> 22-11-2005), <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> abertas as portas da interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

A ação <strong>de</strong> regresso será ajuizada pelo empreiteiro principal, em face <strong>do</strong> subempreiteiro, na Justiça<br />

Comum Estadual, com fundamento na teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil (arts. 186 e 927 <strong>do</strong> Código<br />

Civil).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 331, IV, <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV – O inadimplemento das<br />

obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços quanto àquelas<br />

obrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja participa<strong>do</strong> da relação processual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial.<br />

OJ 191 da SDI1 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência <strong>de</strong> previsão legal específica, o contrato <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> construção civil entre o <strong>do</strong>no<br />

da obra e o empreiteiro não enseja responsabilida<strong>de</strong> solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro<br />

salvo sen<strong>do</strong> o <strong>do</strong>no da obra uma empresa construtora ou incorpora<strong>do</strong>ra.

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