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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Constituição, como nas hipóteses <strong>do</strong>s Títulos I e II <strong>do</strong> seu texto.<br />

Romita, que não conjuga da tese <strong>de</strong> dimensões ou gerações <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais, classifica-os<br />

em famílias. Nas palavras <strong>do</strong> próprio: “A metáfora das ‘gerações’ (conceito peculiar às ciências<br />

naturais), que produz a falsa noção <strong>de</strong> sucessão cronológica e sugere a caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s das<br />

gerações prece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>ve ser abolida” 778. Neste contexto, o <strong>direito</strong> ao meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

que o autor chama <strong>de</strong> “<strong>direito</strong> ao meio ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> saudável”, está inseri<strong>do</strong> na família <strong>do</strong>s<br />

<strong>direito</strong>s <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> (terceira família, naipe ou geração). Para o autor os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong><br />

solidarieda<strong>de</strong> se revelam no aspecto que envolve a relação <strong>do</strong> indivíduo-trabalha<strong>do</strong>r e a socieda<strong>de</strong>,<br />

mais especificamente da coletivida<strong>de</strong> em que está inseri<strong>do</strong> no seu local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

O <strong>direito</strong> ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> (art. 225, caput, da CF), <strong>de</strong> on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre o<br />

<strong>direito</strong> ao meio ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> saudável, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma a se atribuir ao<br />

preceito a máxima efetivida<strong>de</strong> possível, impon<strong>do</strong>-se a conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

preservá-lo, bem como a atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em fiscalizar a observância <strong>de</strong>sta regra constitucional.<br />

De forma mais explícita, o art. 200, VIII, da CF dispõe que compete ao sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

colaborar na proteção <strong>do</strong> meio ambiente, nele compreendi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, que em última análise é<br />

uma <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à saú<strong>de</strong>.<br />

Arremata o professor Romita, nos seguintes termos:<br />

A Constituição, no art. 170, inciso VI, inclui a “<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente” entre os princípios da or<strong>de</strong>m econômica, que tem por fim<br />

assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditames da justiça social. A aferição conjunta <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s preceitos constitucionais<br />

(225, 200, VIII e 170, VI) permite a ilação <strong>de</strong> que a Carta Magna acolhe o conceito <strong>de</strong> meio ambiente em sua acepção<br />

unitária 779.<br />

Não obstante esta acepção unitária, a <strong>do</strong>utrina i<strong>de</strong>ntifica algumas espécies, aspectos ou<br />

características <strong>do</strong> meio ambiente, a saber: a) meio ambiente artificial (prédios, ruas e áreas urbanas);<br />

b) meio ambiente cultural (patrimônio artístico e arqueológico histórico <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>); c) meio<br />

ambiente natural (o solo, a água, o ar, a flora e fauna); e d) meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (o local on<strong>de</strong><br />

se <strong>de</strong>senvolve a ativida<strong>de</strong> laboral, e que é protegi<strong>do</strong>, no Brasil, pela Carta <strong>de</strong> 1988, arts. 200, VIII, e<br />

7º, XXIII) 780.<br />

1.2. Da competência para legislar sobre <strong>direito</strong> ambiental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

Há enorme divergência <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial quan<strong>do</strong> o tema é a competência legislativa<br />

quanto ao meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Para alguns, o art. 22, I, da CF, que atribui competência<br />

privativa à União para legislar sobre <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, atrai também a matéria <strong>de</strong> meio ambiente <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong>. Este foi, inclusive, o entendimento <strong>do</strong> STF, no julgamento da ADI 1.893-9, na esteia <strong>do</strong> voto<br />

<strong>do</strong> Min. Marco Aurélio, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> inconstitucional a Lei n. 2.702/1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong>

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