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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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com a Lei n. 6.533/1978, esta última disciplinan<strong>do</strong> os <strong>trabalho</strong>s <strong>do</strong>s artistas em geral e, por isso<br />

mesmo, <strong>de</strong> aplicação supletiva na omissão da norma específica <strong>do</strong>s músicos 860.<br />

A jornada <strong>do</strong>s músicos, computan<strong>do</strong>-se o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ensaio, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 5 (cinco) horas,<br />

excetua<strong>do</strong>s os casos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei <strong>do</strong> Músico. A jornada po<strong>de</strong>rá se esten<strong>de</strong>r até 6<br />

horas, nos estabelecimentos <strong>de</strong> diversões públicas, tais como boates, salões <strong>de</strong> dança e congêneres,<br />

sen<strong>do</strong> a hora extra acrescida <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> 50%. Por motivo <strong>de</strong> força maior a jornada po<strong>de</strong>rá se<br />

esten<strong>de</strong>r até 7 horas e também nos festejos populares e <strong>de</strong> interesse nacional, com pagamento<br />

<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> das horas extras nestas circunstâncias (art. 42, II, da Lei <strong>do</strong> Músico).<br />

O intervalo intrajornada será <strong>de</strong> pelo menos 1 hora e não será computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> serviço efetivo<br />

(art. 41, § 2º, da Lei <strong>do</strong> Músico), mas os <strong>de</strong>mais intervalos previstos nesta legislação serão<br />

computa<strong>do</strong>s como <strong>de</strong> serviço efetivo e, consequentemente, remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />

A cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> haverá um repouso obrigatório <strong>de</strong> um dia.<br />

Os músicos que prestam serviços em empresas <strong>de</strong> navegação têm horário especial, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

o art. 45 da Lei <strong>do</strong> Músico.<br />

4. Opera<strong>do</strong>res cinematográficos861<br />

4.1. Jornada reduzida<br />

A jornada reduzida <strong>do</strong> art. 234 da CLT aten<strong>de</strong> às peculiarida<strong>de</strong>s da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r<br />

cinematográfico, preservan<strong>do</strong> sua saú<strong>de</strong> diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>sgaste natural <strong>de</strong>ste serviço ininterrupto. O<br />

<strong>de</strong>sgaste físico é agrava<strong>do</strong> pelo ambiente refrigera<strong>do</strong> das cabinas <strong>de</strong> transmissão, além da pressão<br />

psicológica pela constante tensão a que está submeti<strong>do</strong> o opera<strong>do</strong>r e seu eventual auxiliar 862.<br />

O <strong>de</strong>sgaste também é fruto <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em constante variação <strong>de</strong> iluminação, pois ora se trabalha<br />

no claro, ora no escuro 863.<br />

A jornada mista <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> 5 horas para a projeção e 1 hora para manutenção <strong>do</strong><br />

equipamento e revisão <strong>do</strong>s filmes, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scumprida. Ou seja, se o emprega<strong>do</strong>r se utilizar<br />

das 6 horas exclusivamente para projeção, no lugar <strong>de</strong> usar da última hora para limpeza e<br />

manutenção <strong>do</strong> equipamento, ficará sujeito ao pagamento <strong>de</strong> 1 hora extraordinária, acrescida <strong>do</strong><br />

adicional constitucional <strong>de</strong> 50% (art. 7º, XVI, da CF).<br />

Não foi recepciona<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> 25% (art. 234, parágrafo único, da CLT) pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Além <strong>de</strong>ste pagamento, o emprega<strong>do</strong>r também po<strong>de</strong>rá sofrer multa administrativa,<br />

pois a sobrejornada <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r cinematográfico só po<strong>de</strong> ocorrer para exibições extraordinárias.

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