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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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para os efeitos <strong>de</strong> duração <strong>de</strong> férias e cálculo da gratificação natalina.<br />

Súmula 89 <strong>do</strong> TST: FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são justificadas pela lei, consi<strong>de</strong>ram-se como ausências legais e não serão<br />

<strong>de</strong>scontadas para o cálculo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias.<br />

7. Trabalho a tempo parcial: aquisição e duração das férias<br />

Prevê o art. 130-A da CLT, a seguir transcrito:<br />

Art. 130-A. Na modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> tempo parcial, após cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o<br />

emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> a férias, na seguinte proporção:<br />

I – <strong>de</strong>zoito dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;<br />

II – <strong>de</strong>zesseis dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;<br />

III – quatorze dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a quinze horas, até vinte horas;<br />

IV – <strong>do</strong>ze dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a <strong>de</strong>z horas, até quinze horas;<br />

V – <strong>de</strong>z dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a cinco horas, até <strong>de</strong>z horas;<br />

VI – oito dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal igual ou inferior a cinco horas.<br />

Parágrafo único. O emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> sob o regime <strong>de</strong> tempo parcial que tiver mais <strong>de</strong> sete faltas injustificadas ao longo <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> aquisitivo terá o seu perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias reduzi<strong>do</strong> à meta<strong>de</strong>.<br />

Na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a tempo parcial o legisla<strong>do</strong>r não mencionou as férias em dias úteis ou<br />

corri<strong>do</strong>s. Nenhuma interpretação, contu<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> nos conduzir a contrariar a regra geral, estabelecida<br />

no art. 130 e seus incisos. Logo, a omissão <strong>do</strong> art. 130-A é facilmente suprida pela regra geral. As<br />

férias <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em tempo parcial, <strong>de</strong>sta forma, também são gozadas em dias corri<strong>do</strong>s.<br />

O critério <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> entre as faltas e o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias é quebra<strong>do</strong> no regime <strong>de</strong><br />

tempo parcial. Como explica Rodrigues Pinto 699, em lugar da correlação entre número <strong>de</strong> faltas e<br />

aquisição <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias, como se percebe na regra geral (art. 130 e seus incisos), no <strong>trabalho</strong> a<br />

tempo parcial (art. 130-A) a lei fixou em 7 (sete) dias o limite <strong>de</strong> tolerância com as faltas e, daí por<br />

diante, a perda linear <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da duração prevista para a situação <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>.<br />

8. Faltas abonadas para fins <strong>de</strong> férias<br />

Não obstante a regra <strong>do</strong> art. 130 da CLT contar os dias <strong>de</strong> férias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as ausências <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, o art. 131 da CLT, a seguir transcrito, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra<br />

alguns tipos <strong>de</strong> ausência para cômputo das férias.<br />

Art. 131. Não será consi<strong>de</strong>rada falta ao serviço, para os efeitos <strong>do</strong> artigo anterior, a ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>:<br />

I – nos casos referi<strong>do</strong>s no art. 473;<br />

II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> ou aborto, observa<strong>do</strong>s os requisitos para<br />

percepção <strong>do</strong> salário-maternida<strong>de</strong> custea<strong>do</strong> pela Previdência Social;<br />

III – por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou enfermida<strong>de</strong> atestada pelo Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social – INSS, excetuada a<br />

hipótese <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 133;

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