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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>do</strong>s créditos trabalhistas.<br />

Sen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> em face <strong>de</strong> dívida ilíquida, ou seja, não haven<strong>do</strong> discriminação<br />

<strong>de</strong> valores quanto às verbas resilitórias <strong>de</strong>vidas, parece-nos que não haverá suspensão <strong>do</strong> processo<br />

até a apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> (art. 6º, § 1º, da LRF). Sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> pelo<br />

pagamento <strong>de</strong> verbas resilitórias cujos valores não foram discrimina<strong>do</strong>s, como ocorre no<br />

procedimento ordinário trabalhista, não haverá suspensão <strong>do</strong> processo, sen<strong>do</strong> exigível, portanto, a<br />

multa.<br />

As teses quanto à não incidência da multa na recuperação judicial e na falência, que ora<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, não são pacíficas na <strong>do</strong>utrina 556.<br />

9.4. Entes públicos: incidência da multa<br />

A redação original <strong>do</strong> art. 467 da CLT não fazia qualquer exclusão quanto à natureza jurídica <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r. Fosse Pessoa Jurídica <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> Direito Público, da Administração<br />

Direta ou Indireta, se contratasse emprega<strong>do</strong>s e, portanto, com submissão ao regime da CLT, estaria<br />

sujeito à multa prevista neste artigo.<br />

A MP n. 2.180-35/2001, cuja primeira edição foi antes da alteração promovida no caput <strong>do</strong> art. 467,<br />

passou a excluir as pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público da aplicação da multa, cujo parágrafo único<br />

passou a ter a seguinte redação: “O disposto no caput não se aplica à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas”.<br />

Doutrina e jurisprudência tecem severas críticas à alteração legal, alegan<strong>do</strong> que a discriminação<br />

promove uma diferenciação entre emprega<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s e públicos, <strong>de</strong>sprotegen<strong>do</strong> estes últimos.<br />

Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 557 lembra que a fixação <strong>de</strong> privilégios estatais é possível na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica, mas não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>srespeitar o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, como na hipótese <strong>do</strong><br />

privilégio inseri<strong>do</strong> pela MP n. 2.180-35/2001.<br />

Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 558 afirma que a regra inserida pela MP n. 2.180-35 há <strong>de</strong> encontrar<br />

resistência em se<strong>de</strong> trabalhista, pois falta razoabilida<strong>de</strong> na exclusão <strong>do</strong>s entes públicos que, inclusive,<br />

<strong>de</strong>smerece a própria sobrevivência da família.<br />

A jurisprudência trabalhista, consolidada pela OJ 238 da SBDI1 <strong>do</strong> TST, afirma que o ente público<br />

ao celebrar contratos <strong>de</strong> emprego não pratica atos <strong>de</strong> império, sujeitan<strong>do</strong>-se, portanto, à multa <strong>do</strong> art.<br />

477 da CLT; pela similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, este entendimento po<strong>de</strong> ser estendi<strong>do</strong> à multa <strong>do</strong> art. 467, a<br />

nosso ver.<br />

9.5. Con<strong>de</strong>nação da multa ex officio

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