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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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pagamento <strong>do</strong> salário.<br />

895 HORAS EXTRAORDINÁRIAS<br />

CLT, art. 295. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo no subsolo po<strong>de</strong>rá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito)<br />

semanais, mediante acor<strong>do</strong> escrito entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sujeita essa prorrogação à prévia<br />

licença da autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Parágrafo único. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo no subsolo po<strong>de</strong>rá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por <strong>de</strong>terminação da<br />

autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo, ten<strong>do</strong> em vista condições locais <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> e os méto<strong>do</strong>s e processos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.<br />

896 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS<br />

CLT, art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e <strong>de</strong>verá<br />

constar <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

897 Neste senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das<br />

Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 430; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 257.<br />

898 TRANSFERÊNCIA PARA O TRABALHO EM SUPERFÍCIE<br />

CLT, art. 300. Sempre que, por motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, for necessária a transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente em<br />

matéria da segurança e da medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>s serviços no subsolo para os <strong>de</strong> superfície, é a empresa obrigada a realizar essa<br />

transferência, asseguran<strong>do</strong> ao transferi<strong>do</strong> a remuneração atribuída ao trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> superfície em serviço equivalente, respeitada a<br />

capacida<strong>de</strong> profissional <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em aten<strong>de</strong>r a essa transferência, será ouvida a autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong><br />

higiene e segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, que <strong>de</strong>cidirá a respeito.<br />

899 VEDAÇÃO PARA MENORES E MULHERES<br />

CLT, art. 301. O <strong>trabalho</strong> no subsolo somente será permiti<strong>do</strong> a homens, com ida<strong>de</strong> compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta)<br />

anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.<br />

900 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos<br />

controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 345; SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello.<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 430; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 260, ainda que este<br />

último só fundamente sua afirmação com base no art. 5º, I, da CF.<br />

901 Seção XI – DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS<br />

JORNALISTAS E EMPRESAS JORNALÍSTICAS<br />

Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,<br />

fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.<br />

§ 1º Enten<strong>de</strong>-se como jornalista o trabalha<strong>do</strong>r intelectual cuja função se esten<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a busca <strong>de</strong> informações até a redação <strong>de</strong> notícias<br />

e artigos e a organização, orientação e direção <strong>de</strong>sse <strong>trabalho</strong>.<br />

§ 2º Consi<strong>de</strong>ram-se empresas jornalísticas, para os fins <strong>de</strong>sta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição <strong>de</strong> jornais, revistas, boletins e<br />

periódicos, ou a distribuição <strong>de</strong> noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções <strong>de</strong>stinadas à transmissão <strong>de</strong> notícias e comentários.<br />

902 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />

tendências, cit., p. 270.<br />

903 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 265.<br />

904 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 263.

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