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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos, com o intuito <strong>de</strong> dar fiel execução à lei (art. 84, IV, da CF). São exemplos <strong>de</strong>stes<br />

<strong>de</strong>cretos os que aprovaram os regulamentos <strong>do</strong> FGTS (Decreto n. 99.684/1990) e <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r<br />

Doméstico (Decreto n. 3.361/2000), estabelecen<strong>do</strong> diretrizes para o cumprimento das Leis n.<br />

8.036/1990 e 5.859/1972, respectivamente.<br />

e.2) Decretos autônomos. A existência <strong>de</strong> regulamentos autônomos sob a égi<strong>de</strong> da Constituição <strong>de</strong><br />

1988 sempre foi bastante discutível. Carvalho Filho 109 afirma que nossa Constituição só admitiu ao<br />

chefe <strong>do</strong> Executivo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> editar regulamento com o intuito <strong>de</strong> dar fiel execução à lei (art. 84,<br />

IV). Contu<strong>do</strong>, o próprio autor ressalva que a atual redação <strong>do</strong> art. 84, VI110, pela EC n. 32/2001,<br />

reforça o entendimento <strong>do</strong>s simpatizantes da existência <strong>do</strong> regulamento autônomo. Di Pietro 111, por<br />

exemplo, aceita o regulamento autônomo, mas somente nas hipóteses <strong>do</strong> art. 84, VI, da CF, e, ainda<br />

assim, com “in<strong>de</strong>pendência bastante restrita, porque as normas <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto não po<strong>de</strong>rão implicar<br />

aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos públicos” 112. Alexandre <strong>de</strong> Moraes é mais<br />

contun<strong>de</strong>nte:<br />

O Direito brasileiro, a partir da EC n. 32/2001, passou a admitir – sem margens para dúvidas – constitucionalmente os “<strong>de</strong>cretos<br />

autônomos <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo”. O autor equipara este <strong>de</strong>creto aos <strong>de</strong>mais atos normativos primários, afirman<strong>do</strong>, inclusive, que<br />

as Constituições Estaduais po<strong>de</strong>m repetir a mesma regra em seus textos 113.<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a competência atualmente atribuída ao Presi<strong>de</strong>nte da República para editar Decretos<br />

Autônomos nas matérias e com as restrições <strong>do</strong> art. 84, VI, da CF, é possível que, sem exorbitar<br />

<strong>de</strong>stes limites, encontremos algum <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial que também regule <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Citese<br />

o exemplo <strong>do</strong> Decreto n. 1.572/1995 114, que estabeleceu regras sobre mediação em negociação<br />

coletiva no âmbito <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />

e.3) Portarias. Compete ao Ministro <strong>do</strong> Trabalho editar portarias com o intuito específico <strong>de</strong><br />

regulamentar a execução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos e regulamentos acima cita<strong>do</strong>s (art. 87, II, da CF), bem como<br />

outros atos administrativos <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da República (art. 87, IV, da CF).<br />

e.4) Instruções normativas. Os secretários <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como os <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, por previsão nos <strong>de</strong>cretos, ou por outro ato <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho, também exercem<br />

papel <strong>de</strong> editar instruções na área <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

e.5) Normas regulamenta<strong>do</strong>ras. Conhecidas pela sigla “NR” são atos responsáveis pela<br />

regulamentação em matéria <strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> Trabalho.<br />

e.6) Atos <strong>de</strong>claratórios. De competência <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Fiscalização <strong>do</strong> Trabalho,<br />

aprovam os prece<strong>de</strong>ntes administrativos, espécie <strong>de</strong> jurisprudência administrativa que orienta os atos<br />

da fiscalização em matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Apesar <strong>de</strong> estes atos não vincularem o Po<strong>de</strong>r Judiciário, nem<br />

ostentarem força <strong>de</strong> lei, funcionam como subsídio para a prática <strong>do</strong>s Departamentos <strong>de</strong> Recursos<br />

Humanos das Empresas, pois representam a opinião da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

e.7) Resoluções. São, em regra, atos <strong>de</strong> órgãos <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, vinculan<strong>do</strong> a própria

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