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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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estabeleci<strong>do</strong> na região, zona ou subzona, em que tiver <strong>de</strong> ser cumpri<strong>do</strong>”.<br />

A norma acima transcrita proíbe redução <strong>do</strong> salário mínimo por estipulação no contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> ou por negociação coletiva. O texto legal merece interpretação restritiva, pois somente a<br />

cláusula contratual ou <strong>de</strong> norma coletiva que imponha a redução será nula e não to<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

O salário mínimo remunera uma jornada <strong>de</strong> 8 horas por dia e 44 por semana; assim, haven<strong>do</strong><br />

estipulação contratual <strong>de</strong> jornada reduzida, como na regra <strong>do</strong> art. 58-A da CLT, o pagamento <strong>do</strong><br />

salário mínimo observará o valor da hora trabalhada. Consequentemente, po<strong>de</strong>rá haver emprega<strong>do</strong><br />

ganhan<strong>do</strong> menos que o valor nominal mensal a título <strong>de</strong> salário mínimo ou piso salarial, sem que<br />

isso represente qualquer infringência à norma <strong>do</strong> art. 117 da CLT (neste senti<strong>do</strong> a OJ 358 da SBDI1<br />

<strong>do</strong> TST).<br />

11.9. Prescrição para reclamar diferenças relativas ao salário mínimo<br />

O art. 119 da CLT cuida <strong>de</strong> norma específica quanto ao exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação envolven<strong>do</strong> o<br />

respeito ao salário mínimo. Prevê o referi<strong>do</strong> artigo que “prescreve em 2 (<strong>do</strong>is) anos a ação para<br />

reaver a diferença, conta<strong>do</strong>s, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>”.<br />

A reclamação (ação) referida no artigo cita<strong>do</strong> observará o prazo prescricional <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da<br />

CLT, bem como a jurisprudência <strong>do</strong> TST. Portanto, segun<strong>do</strong> a norma constitucional ora citada,<br />

observar-se-á o prazo <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>do</strong> ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>scumpriu a regra <strong>de</strong><br />

pagamento <strong>do</strong> salário mínimo, mas sempre adstrito ao prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

Como o salário mínimo é fixa<strong>do</strong> por lei, sua redução importará em prescrição parcial, e nunca<br />

total. Assim, os últimos cinco anos <strong>de</strong> diferenças salariais serão sempre alcança<strong>do</strong>s pela ação (neste<br />

senti<strong>do</strong> a parte final da Súmula 294 <strong>do</strong> TST).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> STF: Salvo os casos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o salário mínimo não po<strong>de</strong> ser usa<strong>do</strong> como<br />

in<strong>de</strong>xa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público ou <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, nem ser substituí<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

Súmula 370 <strong>do</strong> TST: MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS N. 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Ten<strong>do</strong> em<br />

vista que as Leis n. 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da<br />

categoria para uma jornada <strong>de</strong> 4 horas para os médicos e <strong>de</strong> 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as<br />

exce<strong>de</strong>ntes à oitava, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja respeita<strong>do</strong> o salário mínimo/horário das categorias.<br />

Súmula 358 <strong>do</strong> TST: RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI N. 7.394, DE 29-10-1985. O salário profissional <strong>do</strong>s<br />

técnicos em radiologia é igual a 2 (<strong>do</strong>is) salários mínimos e não a 4 (quatro).

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