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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>de</strong> tal procedimento, o que não é comum na praxe trabalhista.<br />

Em suma, só se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> garantia no emprego o representante <strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>res, se ele se submeter a processo eleitoral para ocupação <strong>do</strong> seu cargo. Este<br />

entendimento, que é minoritário, se torna particularmente relevante quan<strong>do</strong> ocorrer sucessão <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>res e o representante da empresa <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positário da confiança <strong>do</strong> sucessor.<br />

Contra esta proteção para o representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res se posicionam: Godinho 591; Saad 592;<br />

Carrion 593 e Barros 594.<br />

5.2.3.3. Despedida arbitrária<br />

O representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na CIPA não po<strong>de</strong> sofrer <strong>de</strong>spedida arbitrária, assim consi<strong>de</strong>rada,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 165 da CLT, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou<br />

financeiro.<br />

O motivo disciplinar tem previsão legal, estan<strong>do</strong> justificada a dispensa se o emprega<strong>do</strong> se<br />

enquadrar em quaisquer das circunstâncias <strong>do</strong> art. 482 da CLT.<br />

Os <strong>de</strong>mais motivos (técnico, econômico e financeiro) permitem diversas interpretações,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o senti<strong>do</strong> aberto <strong>do</strong>s termos utiliza<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r.<br />

Em linhas gerais, motivo técnico diz respeito à ativida<strong>de</strong> produtiva, como por exemplo processo<br />

<strong>de</strong> automação que provoque diminuição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> postos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Motivo econômico envolve uma série <strong>de</strong> variantes que envolvem custos <strong>de</strong> produção, valor da<br />

mão <strong>de</strong> obra, investimentos, cenário político e econômico que po<strong>de</strong>m levar uma empresa à crise,<br />

motivan<strong>do</strong> a rescisão contratual <strong>do</strong>s cipeiros. O motivo econômico, contu<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> permitir a<br />

transferência <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> negócio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para o emprega<strong>do</strong>. A crise econômica <strong>de</strong>ve ser<br />

motivada por fatores alheios à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r e não por sua má administração.<br />

Há quem entenda que após a Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 7º, I) só po<strong>de</strong> haver <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> cipeiro<br />

por motivo disciplinar (justa causa), não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais motivos 595. Não é esta<br />

a posição que prevalece na <strong>do</strong>utrina, sustentan<strong>do</strong> a maioria a subsistência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os motivos<br />

<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s acima 596.<br />

A <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> cipeiro ocorrerá sem a formalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 853 da CLT (Inquérito para apuração <strong>de</strong><br />

falta grave). Todavia, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong>ste emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se revestir das garantias <strong>do</strong> art.<br />

500 da CLT, que prevê a assistência <strong>do</strong> ato pelo sindicato <strong>de</strong> classe 597.<br />

Extinto o estabelecimento no qual trabalha o emprega<strong>do</strong> não subsistirá sua garantia. A CIPA existe<br />

para prevenir aci<strong>de</strong>ntes e manter as condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>. Desaparecen<strong>do</strong> o<br />

estabelecimento não há mais razão para preservação da garantia ao emprega<strong>do</strong> (Súmula 339, II, <strong>do</strong>

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