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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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“Se o funcionário concorre culposamente para o crime <strong>de</strong> outrem: pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a<br />

um ano”.<br />

O § 3º <strong>do</strong> art. 312 trata da extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> ou redução da pena, nos seguintes termos: “No<br />

caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, a reparação <strong>do</strong> dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível, extingue a<br />

punibilida<strong>de</strong>; se lhe é posterior, reduz <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a pena imposta”.<br />

Percebe-se, portanto, que houve a equiparação <strong>do</strong> dirigente sindical a servi<strong>do</strong>r público para os fins<br />

da prática <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> peculato. Parece-nos que não só o dirigente, mas qualquer pessoa que esteja na<br />

administração <strong>do</strong> sindicato, seja por <strong>de</strong>legação da diretoria, seja como emprega<strong>do</strong> qualifica<strong>do</strong> da<br />

entida<strong>de</strong> sindical, respon<strong>de</strong>rá por peculato.<br />

Sergio Pinto Martins 1082 afirma que o crime está mais próximo <strong>de</strong> furto ou apropriação indébita,<br />

uma vez que o sindicato não exerce mais função <strong>de</strong>legada da administração pública, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

esten<strong>de</strong>r ao dirigente sindical crime tipo <strong>de</strong> funcionário público.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, afirman<strong>do</strong> que<br />

antes da Carta Magna, o sindicato tinha personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, situação que não mais persiste (art. 8º, I, CF),<br />

sen<strong>do</strong> hoje <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>. O fato <strong>de</strong> o sindicato em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s momentos exercer função pública, a exemplo <strong>do</strong> que<br />

acontece com as instituições filantópicas, v. g. hospitais, instituições <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, etc., não lhe retira a natureza privada 1083.<br />

Conclui o autor que “a Nova Carta Política <strong>de</strong>u ampla autonomia aos sindicatos retiran<strong>do</strong> qualquer<br />

ingerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprestigian<strong>do</strong> o enquadramento <strong>do</strong>s dirigentes no crime <strong>de</strong> peculato”.<br />

O TJSC, 1ª Câmara, Ap. 30.688, rel. Des. Cláudio Marques, DJ 8-3-1995, julgan<strong>do</strong> acusação <strong>de</strong><br />

crime <strong>de</strong> peculato que recaía sobre o Presi<strong>de</strong>nte e Tesoureiro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong> sindical,<br />

<strong>de</strong>cidiu pela não recepção <strong>do</strong> art. 522 da CLT pela Constituição <strong>de</strong> 1988 e afirmou que<br />

nos dias atuais o sindicalista não po<strong>de</strong> mais ser equipara<strong>do</strong> ao funcionário ou servi<strong>do</strong>r público, condição <strong>do</strong> sujeito ativo <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito<br />

<strong>de</strong> peculato. Aplicação <strong>do</strong> art. 2º e parágrafo único <strong>do</strong> CP – advento <strong>de</strong> lei mais favorável que o beneficia 1084.<br />

Não obstante as consi<strong>de</strong>rações acima, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o art. 522 da CLT não teria si<strong>do</strong><br />

recepciona<strong>do</strong> pela CF/88, o STJ, em julgamento data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 13-12-2004, parece ter acolhi<strong>do</strong><br />

plenamente a vigência da regra da CLT, ao <strong>de</strong>finir a competência para julgamento <strong>de</strong> ação penal<br />

fundada no peculato por equiparação <strong>do</strong> art. 522, como se percebe da transcrição da ementa a seguir:<br />

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 552 DA CLT. ENTIDADE SINDICAL.<br />

INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />

ESTADUAL. 1. Os atos que importem em malversação ou dilapidação <strong>do</strong> patrimônio das associações ou entida<strong>de</strong>s sindicais ficam<br />

equipara<strong>do</strong>s ao crime <strong>de</strong> peculato julga<strong>do</strong> e puni<strong>do</strong> na conformida<strong>de</strong> da legislação penal. 2. Não é pelo fato <strong>de</strong> encontrar-se a<br />

tipificação <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> peculato inserida no Título <strong>do</strong>s Crimes Contra a Administração da Justiça, no Código Penal, que haverá a<br />

incidência da regra constitucional que <strong>de</strong>fine a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. 3. O simples fato da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s<br />

sindicatos no Ministério <strong>do</strong> Trabalho não aponta o mínimo interesse da União na ação penal para o processo e o julgamento <strong>do</strong>s<br />

crimes contra eles pratica<strong>do</strong>s. 4. Inexiste ofensa a bens, serviços ou interesse da União, <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou empresas<br />

públicas, restan<strong>do</strong> afastada a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. 5. Conflito conheci<strong>do</strong> para <strong>de</strong>clarar a competência <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong><br />

Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> Ituverava/SP, suscita<strong>do</strong> (CC 31.354/SP, 3ª Seção, rel. Ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima,<br />

j. 13-12-2004, DJ 1º-2-2005).

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