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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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TST).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 676 <strong>do</strong> STF: A garantia da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT, também se aplica ao suplente <strong>do</strong> cargo<br />

<strong>de</strong> direção <strong>de</strong> comissões internas <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes (CIPA).<br />

Súmula 339 <strong>do</strong> TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I – O suplente da CIPA goza da garantia <strong>de</strong><br />

emprego prevista no art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT a partir da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. II – A estabilida<strong>de</strong> provisória <strong>do</strong><br />

cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s membros da CIPA, que somente tem razão <strong>de</strong> ser quan<strong>do</strong><br />

em ativida<strong>de</strong> a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a <strong>de</strong>spedida arbitrária, sen<strong>do</strong> impossível a reintegração e in<strong>de</strong>vida a<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> estabilitário.<br />

OJ 6 da SBDI2 <strong>do</strong> TST: AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, Art. 10, II, A<br />

SÚMULA N. 83 DO TST. Rescin<strong>de</strong>-se o julga<strong>do</strong> que nega estabilida<strong>de</strong> a membro suplente <strong>de</strong> CIPA, representante <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, por<br />

ofensa ao art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT da CF/88, ainda que se cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão anterior à Súmula 339 <strong>do</strong> TST. Incidência da Súmula n. 83<br />

<strong>do</strong> TST.<br />

5.2.4. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na CCP<br />

5.2.4.1. Comissão constituída na empresa e no sindicato<br />

O § 1º 598 <strong>do</strong> art. 625-B da CLT cuida da garantia <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong> representante eleito pelos<br />

emprega<strong>do</strong>s. O dispositivo está inseri<strong>do</strong> no contexto da norma que regulamenta somente a comissão<br />

da empresa (art. 625-B), mas a <strong>do</strong>utrina faz uma interpretação extensiva, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o texto legal<br />

quis atribuir tal garantia também para os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na Comissão constituída no<br />

sindicato ou intersindical. O sistema <strong>de</strong> garantia é uno e não faria qualquer senti<strong>do</strong> interpretar-se a<br />

proteção somente para o representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na empresa e excluir o representante eleito<br />

para participar da Comissão no sindicato. A <strong>do</strong>utrina, como dito, não faz esta distinção, preservan<strong>do</strong><br />

a garantia no emprego em ambos os casos: Godinho 599; Garcia 600; Nascimento 601 e Martins 602.<br />

5.2.4.2. Termo inicial da garantia e <strong>de</strong>spedida<br />

Sergio Pinto Martins 603 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> posição restritiva da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista na norma<br />

acima citada, afirman<strong>do</strong> que o texto legal só garante o emprego a partir da posse e não da<br />

candidatura. Tal posição é praticamente isolada na <strong>do</strong>utrina.<br />

A interpretação <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>ve ser teleológica, preservan<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> da garantia no<br />

emprego, e não meramente literal da norma. Negar ao dirigente a garantia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua candidatura<br />

representaria um <strong>de</strong>sestímulo à participação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, frustran<strong>do</strong> a própria razão <strong>de</strong> ser da<br />

Comissão, que exige composição paritária 604.<br />

A garantia no emprego, portanto, se inicia com a candidatura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao cargo <strong>de</strong>

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